domingo, 2 de junho de 2013

RESUMO DIREITO PROCESSUAL CIVIL


RESUMO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JURISDIÇÃO

É uma das funções do Estado que substitui as partes na solução de conflitos,  uma das principais características da jurisdição é a substitutividade que é a função de substituir as partes , com isso se garante a imparcialidade.
Somente os atos jurisdicionais se tornam imutáveis, os atos administrativos podem ser revistos e não tem o caráter de definitividade que caracteriza a jurisdição.

JURISDIÇÃO , LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.

Não se confunde a função  jurisdicional com a administrativa, são três as diferenças:

Administrativa não tem caráter substitutivo os procedimentos são apreciados pela própria administração.
A jurisdição busca solucionar os conflitos de interesse aplicando a lei ao caso concreto.
A jurisdição produz decisões de caráter definitivo.

PRINCIPIO DA JURISDIÇÃO

São quatro princípios inerentes a jurisdição:

Investidura
Aderência ao território
Indelegabilidade
Inafastabilidade

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

Quanto ao seu objeto classifica-se em civil, penal e trabalhista.
Em relação ao organismo que a exerce em comum ( justiça comum e federal) e especial ( trabalhista, militar e eleitoral)
Quanto a hierarquia em superior e inferior.

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Competência internacional ( jurisdição de outros Estados)

Não tem o Juiz brasileiro jurisdição em outros territórios, porque deve respeitar a soberania dos outros países.

A Sentença estrangeira

Uma sentença proferida em outro país é ineficaz e não pode ser executada aqui no Brasil e nem produz aqui seus efeitos.Mesmo a sentença estrangeira transitada em julgado deve ser  ignorada pelo juiz brasileiro. Para que se torne eficaz é preciso que seja homologada perante o STJ ( art. 105, I, i CF).

Competência do juiz brasileiro

Os arts. 88 e 89 do CPC , cuidam das ações que podem correr perante a justiça brasileira. O primeiro dispositivo cuida da competência concorrente e o segundo da exclusiva.
Competência concorrente : justiça brasileira se reconhece concorrente , mas não nega que outros países também o sejam. O interessado escolhe onde quer propor a ação. Se optar por outro pais a sentença para que seja eficaz terá que ser homologada pelo STJ.
Competência exclusiva: sendo a competência exclusiva, se houver sentença estrangeira não poderá ser homologado pelo STJ, tornando- se ineficaz.

Competência concorrente

São três as hipóteses:

o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.
A ação se originar de fato ocorrido ou de praticado no Brasil.

Competência internacional exclusiva

São duas as hipóteses:

conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, pois permitir que autoridade estrangeira possa proferir sentença versando sobre nosso território ofende a soberania.
Proceder inventario e partilha de bens situados no Brasil.

Competência interna
 
Noções sobre a estrutura do Poder Judiciário.

O Brasil acolheu o sistema da tripartirão de poderes ( Executivo, Legislativo e Judiciário) art. 2º CF.
É a Constituição que indica, quais são os órgãos judiciários, definindo-lhes a competência.

Ao poder judiciário cabe o exercício da função jurisdicional.
Dispõe também sobre a distinção entre a justiça comum e a especial ( trabalhista, eleitoral e militar), no topo de cada uma dessas justiças especiais há um órgão de cúpula: TST,TSE,TSM, de suas decisões só cabe recurso ao STF.

A justiça comum, a seu turno, desdobra-se em estadual e federal. Esta é composta por juízos e Tribunais Regionais Federais.

A competência da justiça comum estadual é supletiva. Cabe o julgamento de todas as demandas que não forem competência das justiças especiais, nem da justiça comum federal.

Acima de todos os órgãos encontra-se o STF.

Os órgãos de instancia máxima no direito brasileiro são o STJ para assuntos de direito federal e o STF para assuntos relacionados a constituição.

Conceito de foro e de juízo.

O foro do STF ,do STF e dos Tribunais de Justiça  especiais é todo território nacional.
Dos Tribunais de segundo grau é a soma dos foros de todas as comarcas e varas a ele submetidas.
Dos Tribunais  de Justiça  estaduais é o território do respectivo Estado.
Dos Tribunais Regionais Federais é a soma de todas as varas que pertencem à região que lhe é afetada, havendo atualmente 5 regiões no Brasil.
Cada um dos Estados da Federação está dividido em comarcas, sobre as quais os juízes exercem jurisdição.
Não se pode confundir " foro" , no sentido dado pelo CPC ( sinônimo e comarca) com a utilizada pelas leis de organização judiciaria dentro da mesma comarca.
A comarca da capital é um único foro no sentido do CPC, mas de acordo com a lei de organização judiciaria está dividida em foro central e fora regionais.
Na justiça federal não há comarcas, mas seções judiciarias, hoje existem federais em diversas cidades do Estado de São Paulo.

Competência do foro e de juízo.

ATOS DAS PARTES


Conceito:
São todos os atos humanos praticados no processo.
Classificação :

De acordo com o art. 158 do CPC, podemos classificar os atos das partes objetivamente em:

Unilaterais
Bilaterais

UNILATERAIS:

Serão unilaterais os atos de postulação e as manifestações de vontade.
O ato fundamental de postulação do autor é a petição inicial no qual após a citação do réu, não poderá mais haver alteração do pedido ou fundamento.
O autor também poderá apresentar requerimento, ajuização de ação declaratória incidental, apresentar recursos.
O réu poderá contrapor-se por meio da contestação, exceções rituais, reconvenções, impugnação valor da causa, ação declaratória incidental, requerimentos e recursos.

BILATERAIS:

O ato bilateral será praticado por ambas as partes.O exemplo típico de ato bilateral é a transação, que implica na extinção do processo com resolução do mérito.

ATOS DO JUIZ

O art. 162 do CPC enumera os atos que podem ser praticados pelo Juiz no processo, são eles :

Sentença
Decisão interlocutória
Despachos

Os atos do Juiz são distintos em duas categorias : Materiais ( interrogatório, depoimentos, inspeção judicial etc. ) e de Provimentos Judiciais ( juiz se pronuncia).

SENTENÇAS:

Sentenças terminativas (extinção) : art. 267 do CPC

Trata da extinção do processo sem a resolução do mérito.

Sentenças definitivas (mérito) : art. 269 do CPC

Haverá resolução do mérito (pedido),sendo proferida sentença ainda que não se ponha fim ao processo.
A sentença que resolve o mérito não põe fim a sentença, mas apenas a fase cognitiva em primeiro grau. O processo deverá seguir oportunamente com a fase de liquidação e a fase de execução para então se encerrar-se.

DECISÕES INTELOCUTÓRIAS:

São os atos pelos quais se resolve as questões incidentes, tem cunho decisório, não põe termo ao processo.
É preciso ter conteúdo decisório, pois, do contrário, serão qualificados como meros despachos.

DESPACHOS:

Não tem cunho decisório e não causam prejuízos, sendo portanto irrecorríveis.
São despachos atos que determinam a vinda dos autos a conclusão, que abrem vista as partes, que ordenam remessa.chamados de despachos de mero expediente.

O CPC art. 163, ainda inclui, entre os atos judicias os acórdãos.

FORMAS DOS ATOS PROCESSUAIS


Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

§ 2º - Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

De maneira geral, os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando expressamente a lei exigir, acolheu-se o principio da liberdade das formas. Todavia, são tantas as exigências legais sobre a forma que ao final não se sabe se o legislador privilegiou mesmo o principio das formas ou o da legalidade.
O art. 154 § único do CPC autoriza que todos os atos e termos do processo sejam produzidos, transmitidos , armazenados e assinados por meio eletrônico (lei 11.419/2006).
Não sendo viável a eletrônica no caso de citação da parte será feita pelo modo convencional.


Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Os atos processuais são públicos ( art. 5º , LX CF)  entanto a lei ressalva a possibilidade determinados processos correrem em segredo de justiça.
Quando isso ocorre os autos só poderão ser consultados pelas próprias partes, seus advogados, eventuais terceiros intervenientes e Ministério Público.

REQUISITOS DOS ATOS PROCESSUAIS

O CPC estabelece requisitos para a validade dos atos jurídicos, alguns são gerais e outros específicos. Os requisitos gerais referem- se ao modo pelo qual os atos devem ser praticados, ao lugar e ao tempo.

REQUISITOS GERAIS QUANTO AO MODO DOS ATOS PROCESSUAIS:

 Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Todos os atos processuais devem ser redigidos em língua portuguesa (vernáculo) , sejam eles as petições, manifestações das partes, dos intervenientes e as decisões judiciais.


Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Eventuais documentos escritos em língua estrangeira deverão ser traduzidos e juramentados ou nomeado interprete.
Os atos orais também poderá ser nomeado interprete, mesmo que seja para língua de sinais (surdo e mudo).
Os documentos tem que datilografados com tinta escura e assinados pelas pessoas que nele intervieram ou pelos respectivos procuradores.
Poderá ser datilografia mecânica ou de computador, o documento deverá ser o original.
A lei veda o uso de abreviaturas, proíbe que haja entrelinhas, espaços em branco, emendas ou rasuras evitando possíveis fraudes.

ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA PARTE

Atos instrutórios:

Se destinam a convencer o juiz da verdade e se dividem- se em :

a)Alegações – Demonstração dos fatos a fim de relacioná-los ao direito pleiteado (narrativa de fatos amparados no direito).

b)Atos probatórios – Consistem no oferecimento  e produção de provas dos fatos (ex.: quando a pessoa está sendo citada por não pagamento e a pessoa já têm o comprovante de que pagou)

Atos Reais:

Se manifestam pela coisa, não por palavras .Exemplo: apresentação de documentos, pagamento de custas, preparo de recurso.


Auxiliares da justiça

a) Permanentes – Atuam continuamente. Ex.: Escrivão, oficial de justiça, distribuidor, etc.

b) Eventuais – São convocados em alguns processos. Ex.: Intérprete, perito, etc...


Oficial de justiça – Têm fé pública. É encarregado de cumprir os mandados relativos a diligências fora do cartório.
Tarefas – Art. 143 C.P.C. (atos de intercâmbio processual – citação, intimação)(atos de execução - penhora, arresto).

Perito – É um auxiliar eventual por necessidade técnica. Sua escolha é feita pelo juiz.

Intérprete - É um auxiliar eventual por necessidade técnica. Cabe a ele traduzir os atos ou documentos para o português.


CITAÇÃO

É o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado da existência do processo, concedendo-lhe a possibilidade de se defender.( art.219 do CPC).
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

EFEITOS:

Torna  prevento o juízo ( significa que se forem distribuídas outras ações iguais a outros juízos, o juízo que primeiro realizou a citação se torna competente para a causa) exceção se da mesma competência ( art.106, CPC).
Induz litispendência - quando se repele ação já em curso ( se distribuir uma ação para um Juiz,é ele e só ele que decidirá, litispendência está intimamente ligado a juízo prevento)
Faz litigiosa a coisa - vincula o bem ou direito ao processo e ao resultado ( É auto-explicativo, advém litígio (disputa judicial) quando se instaura um processo)
Constitui mora (Os efeitos advindos do atraso no pagamento começam a fazer efeito, juros de mora, correção monetária, etc.)
Interrompe a prescrição (art.205 e 206 do CPC CC).

Comparecimento espontâneo do réu ( art. 214 § 1º do CPC)

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

Qualquer vicio de citação, até mesmo a sua ausência, será suprido, se o réu comparecer espontaneamente no processo.
Mesmo que o réu compareça para alegar a nulidade da citação, com o comparecimento mostrou-se ciente do processo.Entretanto se a nulidade for reconhecida a citação será considerada na data em que o advogado do réu for intimado dessa decisão.

CLASSIFICAÇÃO

A lei processual estabelece quatro tipos de citação : pelo correio, por oficial de justiça, por edital e por meio eletrônico ( art. 221 CPC).

Distinguem-se, entre essas espécies,as seguintes formas:

Citação real  - quando se tem certeza de que ela chegou ao conhecimento do réu, como a que ocorre por correio, meio eletrônico ou oficial de justiça.
Citação ficta - é aquela que não é recebida diretamente pelo réu, não podendo ter certeza de que ele efetivamente tomou conhecimento do processo. São a citacão por edital  e a citação por hora certa.

PRAZOS:

Prazo é a distância de tempo entre dois atos ou fatos. A lei estabelece limites temporais dentre os quais o ato processual deva ser  praticado. O prazo é sempre uma quantidade de tempo que se fixa para a realização do ato, conta- se à partir de um outro ato que lhe seja posterior ou anterior.

PRAZO PRÓPRIO :

Como regra são os impostos as partes, ao ministério público quando se faz parte e aos terceiros intervenientes. É preclusivo o que quer dizer que o desrespeito implicará a perda da faculdade processual de praticar o ato.

PRAZOS IMPRÓPRIOS :

Em regra são os prazos impostos ao juiz e seus auxiliares, que não são preclusivos, porque ainda que superado o prazo o juiz não se exime de sentenciar , as consequências são administrativas e não há sanção processual.
Também são impróprios alguns prazos impostos ao Ministério Publico quando este atua como fiscal da lei.

CONTAGEM:

Em regra em dias,podendo ser também em horas, minutos, meses e anos.

Prazos legais:

A fixação do prazo em regra é feita por lei e são classificados em peremptórios ou dilatórios.

Prazos judiciais:

Caso a lei seja omissa cabe ao juiz estabelecer o prazo.se não houver lei e nem determinação do juiz , será de 5 dias nos termo do art. 185 do CPC.

Dilatórios : podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes. (art.181 do CPC).

Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

Peremptórios: não podem ser modificados pela vontade das partes (art. 182 do CPC)

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.


DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Prazo que o CPC estabelece, mas a legislação estadual estabelece outros horários.

Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais.

Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

DIFERENÇA ENTRE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO


Causa de suspensão - Verificado o fato suspensivo, o prazo para de correr, mas quando retomar seu curso fluirá pelo restante.o art.180 do CPC enumera as causas de suspensão.

Causa de interrupção - verificada, faz com que o prazo seja restituído, na integra, ao interessado.as causas interruptoras são raras, podendo ser mencionadas três hipóteses: desmembramento do processo, Litisconsórcio multitudinário, embargos de declaração, nomeação à autoria.

PRECLUSÃO


Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.

Espécies de preclusão:

A preclusão poderá classifica-se em:

Temporal - perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo.
Lógica - decorre da incompatibilidade entre um ato processual e outro que tenha sido praticado anteriormente. Exemplo: Se a parte concordar com a sentença, não poderá mais recorrer.
Consumativa - resulta de a parte já ter praticado o ato, que, realizado não poderá ser renovado. Exemplo: o réu oferece sua contestação e ainda lhe resta algum prazo, mesmo assim não pode contestar novamente com novos argumentos de defesa, nem poderá requerer que a primeira contestação seja aditada, nada podendo ser acrescentado.

DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA

RENÚNCIA - pode renunciar antes de praticar o ato processual.
DESISTÊNCIA - pode-se desistir de ato processual em andamento.


CITAÇÃO
Art.213 CPC
Fatos > Direito > Pedido
Art.214 CPC
Citação
Art. 282  e 283 CPC requisitos
Art. 215 CPC
Teoria da aparência na citação :
Na área trabalhista qualquer funcionário ( porteiro , atendente etc ) pode ser citado na área civil não pode.
Há não ser que seja usada a teoria da aparência ( funcionário se identifica como responsável, mas de fato não é)
Art.217 CPC

NULIDADES PROCESSUAIS

Quando a lei estabelece forma, a sua inobservância pode acarretar ineficácia do ato processual.
No Direito Civil se distingue o nulo do anulável:
Nulo não produz efeito desde que o momento que foi praticado (ex-tunc ineficácia).
Anulável só deixa de produzir efeito depois de anulado por sentença.
Ficam portanto as imperfeições reduzidas a três categorias : as meras irregularidades, as nulidades e a inexistência.

ATOS MERAMENTE IRREGULARES

São aqueles que derivam de inobservância de formalidades. Exemplo : A lei impõe qua não haja rasuras no processo, salvo se expressamente ressalvadas, mas se não trouxer dúvidas ao juiz sobre a autenticidade do escrito não trará nenhuma consequência, constituindo mera irregularidade.




NULIDADES PROCESSUAIS
O ato é nulo quando praticado sem a observância dos seus requisitos de validade.
O ato nulo produz efeito até que o juiz o declare nulo.
A nulidade é vicio, que atinge apenas os atos judiciais e o de seus auxiliares.
Os atos das partes não podem ser qualificados de nulos.
NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS
Em ambas há inobservância da forma imposta por lei, na absoluta a forma é destinada a resguardar interesses de ordem publica (exemplo : juiz já prestou depoimento como testemunha em favor da parte e não quer ser juiz do processo art. 134. CPC) . Nas relativas o que se busca é a preservação dos interesses das partes ( exemplo : suspeição sobre o juiz por este ser amigo intimo da parte Art. 135 CPC).
PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Somente a nulidade  absoluta  pode ser declarada de oficio pelo juiz. Nulidade relativa é preciso apontar o vicio.
A nulidade absoluta não precluirá se não alegada no na primeira oportunidade que a parte tiver          
Relativa - só pode ser requerida por quem tenha legitimo interesse e  tenha sofrido prejuízo em decorrência dela.

ATOS PROCESSUAIS INEXISTENTES

A inexistência jurídica atinge o ato processual que contem um vicio de tal gravidade que não só poderá  ser declarado ineficaz, como não se sanará, em nenhuma hipótese, nem mesmo com o transcurso do tempo.
Tanto a nulidade como a inexistência depende de declaração judicial. A diferença entre eles é que a nulidade poderá sanar-se pelo tempo, e na inexistência a qualquer tempo poderá se ajuizar ação declaratória de inexistência.

A inexistência está ligada aos pressupostos processuais
São aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica não se estabelece ou não se desenvolve validamente, ou seja, são requisito para a validade da relação processual.
Pressupostos de existência - São requisitos para que a relação processual se constitua validamente.
Exemplos : Vicio de citação , Juiz investido na jurisdição( sentença proferida por juiz aposentado) petição inicial, capacidade postulatória.
Efeito expansivo das NULIDADES- art. 248 CPC.
Partes
Todas as pessoas, físicas e jurídicas e até alguns entes despersonalizados, tem capacidade processual.
As pessoas maiores e capazes tem capacidade processual.
Os incapazes, para irem a juízo, terão que integrar suas capacidades pelos mecanismos da representação e da assistência. Assim, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
Pessoa jurídica de direito privado - art. 12, VI do CPC.
Entes despersonalizados
Massa falida
Espólio
Condomínio
LITISCONSÓRCIO
É um fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas figuram no autoras ou réus no processo.
Tipos de Litisconsórcios:
Ativo : dois ou mais autores
Passivo : dois ou mais réus
Misto : quando é bilateral mais de dois autores e réus
As razões pelas quais se admite são a economia processual e a harmonia dos julgados. Para que ele se forme é preciso que haja uma certa similitude de situações.
Tempo de formação
Litisconsorcio Inicial - Se forma na propositura da ação até antes da citação.
Litisconsorcio Ulterior - Se forma em outro momento processual após a citação e não na propositura da ação. Exemplo: chamamento ao processo para trazer devedor solidário, acidente de transito que proprietário chama a seguradora posteriormente para participar do processo.
Quanto à obrigatoriedade
Facultativo - Ocorre quando há opção entre formá-lo ou não,é possível admiti-lo sem que exista necessidade de sua formação.Exemplo: ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel com fiador, coloco o fiador se eu quiser.
Necessário - quando é obrigatório e ocorre em duas hipóteses:
Por força de lei que determine a sua formação. Exemplo: ações de usucapião em que a lei exige que seja citado o dono do imóvel, bem como de todos os confinantes e também terceiros interessados.
Quando a natureza da relação jurídica for tal que o juiz tenha que decidir a lide de maneira uniforme.Exemplo: Se o Ministério Público decidir anular um casamento por motivo de fraude (naturalização), a demanda tem que ser para os dois, formando-se um Litisconsórcio necessário. Também temos o exemplo de dissolução de sociedade onde todos os sócios terão quer ser citados.
Alcance de seus efeitos
Litisconsorcio Unitário -  É aquele em que a solução do litígio deverá ser igual para todos. A sentença deve ser idêntica para todos os que estejam no mesmo polo do processo.Exemplo : caso de marido e mulher que são demandados pelo MP para anulação do casamento por fraude é possível ter decisão diferente? Não , pois uma vez anulado o casamento a decisão atinge todos igualmente, no caso de dissolução de sociedade também a decisão atinge à todos.
Litisconsorcio Simples - É aquele em que o juiz não está obrigado a decidir de maneira uniforme para todos. É indiferente a circunstancia de o resultado ser o mesmo para todos os litisconsortes. Exemplo: Ação de despejo com polo passivo inquilino e fiador em que fiador não tinha sido notificado do atraso, a decisão poderá ser diferente no mesmo processo.
Importante:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Quando há advogados diferentes para os litisconsortes o prazo é o dobro art.191 CPC.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Ocorre quando há o ingresso de alguém em processo alheio que esteja pendente.Poderá decorrer de razões diversificadas.
Só se justifica a intervenção de terceiro em processo alheio quando a sua esfera jurídica vier a ser atingida pela decisão judicial.Não se admite que terceiro não seja afetado.

 ASSISTÊNCIA
Trata-se de intervenção de terceiro, genericamente denominado assistente, que ingressa em processo alheio com o fim de colaborar com uma das partes, buscando um resultado satisfatório no processo para o assistido.
O assistente não formula pretensão e nem defesa. Sua presença no processo não faz nascer outra lide para ser decidida pelo juiz.
A perspectiva de que sofra os efeitos indiretos da decisão que não foi proferida contra si, é que legitima seu ingresso no processo entre A e B.
Para admissão do assistente é preciso que tenha interesse jurídico e para que figure interesse jurídico é necessário que o terceiro tenha relação jurídica com as partes, que a exação seja distinta do que se está discutindo em juízo e que o resultado do processo afete a relação jurídica que o terceiro tem com a parte.
Exemplo:  suponha que A e B tenha um contrato e locação, sendo A o locador e B o inquilino, e B subloca espaço com consentimento. Haverá desta forma duas relações jurídicas distintas. Se for ajuizado ação de despejo  sublocatário é atingido juridicamente embora não figure no processo e poderá figurar como terceiro pois preenche os requisitos.
Requisitos para assistência:
Existência de relação jurídica com uma das partes
Relação jurídica diferente da que está sendo discutida em juízo
Resultado do processo afetara ou repercutirá na relação jurídica que existe entre o assistente e o assistido.

OPOSIÇÃO
Ocorre quando terceiro ingressa em processo alheio exercendo direito de ação contra os primitivos litigantes. ( A e B) que figuram no polo passivo, como litisconsortes.
É medida de livre iniciativa do terceiro
Pode ser total ou parcial
Admissível em ações reais, pessoais e execução.
É uma nova ação.
Decorre de conexão oriunda do objeto comum.
É autuada separadamente.
Há citação dos opostos para contestar.
Exemplo 1: duas empresas usavam o nome 30 horas e eram prestadoras de serviço e discutiam judicialmente a utilização do nome, o Unibanco tem esse nome registrado e fez oposição na ação como terceiro.
Exemplo 2 : duas pessoas estão em juízo discutindo um bem e terceiro entra alegando ser o real detentor da coisa.

CHAMAMENTO AO PROCESSO
É forma de intervenção de terceiros provocada, pelo qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores que podem estar obrigados por fiança ou solidariedade.
É um meio de formação de Litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu.
Finalidade - é a criação de um título executivo para posterior sub rogação. ( cobrar do devedor solidário)
Características - ocorre no processo de conhecimento de natureza condenatória com o objetivo de formar um título executivo.
Iniciativa - é do Réu, podendo o chamado comparecer para negar esta qualidade, podendo o réu manifestar-se caso entenda não ser caso de chamamento ao processo.
Regime - Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus), facultativo (opcional)  e simples (uma só decisão)
Momentos e efeitos
A lei diz, que pode ser iniciado no prazo para contestar.
Tem-se entendido que deve ocorrer com a contestação.
Admitido o chamamento,o processo é suspenso e aberto para resposta depois da citação.
Exemplo : Réu chama ao processo devedor solidário que não havia sido citado pelo autor para que futuramente possa demandar título executivo de crédito contra ele através de sub-rogação.

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