domingo, 2 de junho de 2013


RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

NOÇÕES GERAIS :

Ramo do Direito público, ocupa-se dos entes e órgãos da administração pública.

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:

É dotado de princípios explícitos ( expresso na norma) ou implícitos ( decorrem do sistema jurídico) .

PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS : Art. 37, Caput da CF:

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

Termo : LIMPE

PRINCIPIO DA LEGALIDADE :

Submissão do atos da administração às leis.

PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE:

Para o administrador publico significa que os atos administrativos não podem ser imputados ao agente e sim ao órgão ou ente da administração.
No tocante a administração (particulares em geral) é sinônimo de isonomia , a administração deve a todos de forma igualitária.

PRINCIPIO DA MORALIDADE:

Para o administrador público significa probidade, honestidade, vedando o uso da coisa pública em proveito próprio.
No que tange ao administrado , quer dizer lealdade, boa-fé. Vedando-se a aplicação pôs parte da administração publica de armadilha, " pegadinhas" ou fiscalizações ocultas.
Ex. Obrigação de informar o local de instalação dos radares.

PRINCIPIO DA PUBLICIDADE:

Os atos praticados por agentes públicos devem ser públicos.
Note-se que os prazos para interposição de recursos, prescrição, e decadência são contados a partir da data da publicação.

PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA :

O administrador deve buscar sempre a melhor forma de satisfação do interesse público, por meio da menor onerosidade, maior celeridade, rendimento e máxima efetividade possíveis.
Ex. Servidor publico ser avaliado periodicamente por seu desempenho.

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: ( decorrem do próprio sistema jurídico )

SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO SOBRE O PRIVADO :

Os interesses coletivos se sobrepõem aos interesses individuais, podendo a Administração Pública limitar direitos dos indivíduos em beneficio da sociedade. Ex. Desapropriação por interesse público.
Mas a aplicação deste principio não é absoluta: o limite é a supressão dos direitos fundamentais. Ex. Toda desapropriação deve ter justa indenização.

PODER DE POLICIA:

poder-dever da Administração de regular, fiscalizar e punir atividades. Relativo à segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina de produção e mercado, tranqüilidade publica, propriedade e direitos individuais e coletivos.
Não se confunde com a policia judiciaria, voltada para a repressão de ilícitos penais.

PRINCIPIO DA AUTOTUTELA:

A Administração tem o dever de fiscalizar os atos de seus agentes. Poder de zelar pela legalidade dos atos administrativos e prevalência do interesse público.

PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE:

Significa " bom senso", ponderação.
A doutrina enumera como irrazoáveis os atos que , por exemplo:

Não apresentem os fundamentos de fato ou de direito que o ensejam.
Não levem em conta os fatos constantes do expediente, públicos ou notórios.
Não guardem uma proporção adequada entre o meio empregado e o fim que a lei deseja alcançar.

PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE:

Adequação entre os fins objetivados e os meios empregados.
Resumindo a proporcionalidade pode se dizer que " não se pode usar um canhão para matar um mosquito" . Na pratica o principio determina que o interesse público seja satisfeito com o menor prejuízo possível aos interesses particulares.

PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO:

Impossibilidade de o agente administrativo dispor do interesse público. Assim fica vedada, em processos que a Fazenda Pública é parte, a transação, que implica em cessões reciprocas.

SPARPI

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

NOÇÕES GERAIS:
Comporta dois significados :

Administração Publica objetiva
Administração Publica subjetiva

ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EM SENTIDO OBJETIVO:

É a atividade administrativa estatal (execução, fiscalização) , para interesse público.
Sentido objetivo ou material significa a aplicação do dinheiro publico em beneficio da coletividade e fiscalização em proveito do bem comum.

ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO:

É o conjunto de pessoas e órgãos que desempenham a atividade administrativa.
Em regra, a atividade administrativa é atribuída a : União, Estados, Distrito Federal e Municípios ( respectiva, art. 21,25,32, § 1º e 30 CF, além do art. 23 CF.
Constituem- se a Administração Pública direta.

Parte das atribuições conferidas a tais entes pela CF é delegável, isto é, transferível.
As funções administrativas são transmissíveis entre os entes e  os órgãos componentes da estrutura administrativa.
A transmissão de atribuições para um órgão da mesma pessoa jurídica recebe o nome de desconcentração .
Outra forma de delegação de atribuições é a descentralização, que consiste na transferencia de poderes para outras pessoas com personalidade jurídica independente, criadas com esta finalidade.
Assim, os entes da administração direta podem realizar as atribuições diretamente de forma centralizada , por meio de seus órgãos (descentralização).
As pessoas jurídicas cridas para o desempenho de atividades publicas compõem a Administração Pública Indireta.

ORGÃOS PÚBLICOS:

São centro de competências administrativas especificas, que não tem personalidade jurídica própria.

A lei 9.784/99 em seu art. 1º § 2º considera como órgão publico as unidade de atuação integrantes da estrutura da Administração Direta ou Indireta, diferenciando-os dos entes que tem personalidade jurídica e das autoridades que são agentes públicos.

Para facilidade de compreensão podemos relacionar com a estrutura do corpo humano onde os órgãos exercem suas funções, mas não podem viver separadamente.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Definição: conjunto de pessoas jurídicas criadas para o desempenho de atividades dos entes políticos, mediante delegação.São entes da Administração Pública Indireta:

Autarquias
Fundações
Empresas publicas
Sociedades de economia mista
Associações públicas

AUTARQUIAS:

São pessoas jurídicas com personalidade de direito público, criadas e instituídas por lei especifica para exercer uma atividade tipicamente estatal com as mesmas vantagens e restrições da pessoa que o criou, com autonomia administrativa com as seguintes características:

pessoa jurídica : as autarquias tem existência independente do ente criador, podendo adquirir direitos e obrigações.
regime  jurídico público : as autarquias são regidas por normas próprias, não sendo aplicáveis as normas do Código Civil e da Lei de Recuperação de empresas e de Falências, por exemplo.
criação e instituição por lei específica( art. 37 , XIX CF) : a autarquia começa a existir, com personalidade, a partir da data estipulada na lei que a instituir, dispensando-se o registro. A lei que cria-lá deve ser exclusiva.
autonomia administrativa: embora ligada a um Ministério ou Secretaria a autarquia goza de autonomia administrativa (patrimônio próprio) , mas os bens não perdem o caráter publico uma vez que tem o controle do tribunal de contas e são inalienáveis, empenhoráveis e imprescritíveis. Existe no entanto o controle quanto à consecução de suas finalidades institucionais.

Exemplos: INSS, Banco Central, USP, IBAMA, Serviço Funerário Municipal, Hospital das Clinicas.

PRERROGATIVAS PROCESSUAIS E MATERIAIS:

As autarquias são dotadas de :

prazos processuais diferenciados.
Imunidade para os impostos.
Juízo privativo para o processo.
Legitimação ativa para a cobrança de seus créditos fiscais.
Pagamento de seus débitos pelo sistema de precatórios.
Prerrogativas processuais.
Inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade de seus bens.

AUTARQUIAS ESPECIAIS:

Algumas autarquias são dotadas de regime jurídico especial, recebendo a qualificação de agências executivas ou reguladoras.

AGÊNCIAS EXECUTIVAS:

Autarquias ou fundação pública que já existe e por preencher as condições previstas na lei ganham por ato do Presidente da República o titulo de agência executiva, passam a gozar de regime jurídico especial após celebração de contrato de gestão com o órgão da Administração Pública Direta ao qual estão vinculadas.
Exemplos: IMETRO, hospital das Clínicas.
Terá autonomia maior em relação as demais autarquias.


AGÊNCIAS REGULADORAS:

Autarquias de regime jurídico especial criadas por lei especifica para normatizar e fiscalizar (poder de policia) determinadas atividades objeto de privatização ou exploração mediante concessão de bens públicos.

Exemplos: Ancine, Anatel , ANS , ANTT, ANEEL.
   

FUNDAÇÕES PÚBLICAS ( GOVERNAMENTAL)

As fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público ou privado cujo o patrimônio está atrelado à uma finalidade pública, instituídas pelo poder público para o desempenho de atividades atribuídas ao Estado de âmbito social, definidas em Lei complementar.

Exemplos : PROCON, FUNAI, IBGE, FUNDAÇÃO CASA, FUNDAÇÃO PRO SANGUE, ZOOLÓGICO.

EMPRESAS PÚBLICAS:

As empresas públicas são pessoas jurídicas  que embora componham a Administração Pública Indireta , tem personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei.
As empresas públicas são formadas com capital social integralmente público e podem adotar qualquer forma societária, típica ou atípica. ( Ltda, S/A, Comandita).
Note-se que, embora estatais sejam dotadas de personalidade privada, seus bens não perdem o caráter público. Exemplo: Caixa Econômica Federal, Correios, Infraero.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

Pessoa jurídica de direito privado cuja criação é autorizada por lei, diferencia-se da empresas públicas quanto ao capital social e a forma societária, o capital social é formado parte de dinheiro público e parte de privado.
Embora haja divisão do capital, o controle acionário deve permanecer necessariamente com o poder público ( 50 + 1 %  das ações).
Necessariamente são Sociedades Anônimas.
Exemplos: Petrobrás, Banco do Brasil, SPTrans, Sabesp.

Semelhanças das empresas públicas e das sociedades de economia mista:

criação autorizada por lei
Pessoa jurídica de direito privado (empresa estatal)
Não se sujeitam a falência ou recuperação judicial.
Regime jurídico híbrido (normas de  direito público e privado)
Finalidade de serviços públicos ou atividade econômica.

Diferenças das empresas públicas e das sociedades de economia mista:




ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS:

Pessoas jurídicas de direito público com personalidade pública inseridas no ordenamento jurídico pela lei 11.107/2005, que disciplinou os consórcios públicos.

Em essência, consórcios públicos ou administrativos são ajustes entre entes da Administração Direta para a realização conjunta de atividades de interesse comum. É permitida a participação de entes da Administração Indireta desde que esteja expresso em contrato.

AGENTES PÚBLICOS :

São pessoas físicas que presta serviços a Administração ainda que de forma definitiva ou transitória e exerçam de forma remunerada ou não qualquer função pública delegada pelo Estado.

Os órgãos públicos são compostos por agentes públicos , ou seja, o agente é parte, está contido no corpo administrativo, por este motivo os atos praticados pelo agente podem ser imputados ao ente público:

CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS:

Agentes políticos
Servidores públicos
Servidores militares
Particulares em colaboração

AGENTES POLÍTICOS :
São os chefes do poder executivo ( Presidente, Governador e Prefeito) ,seus auxiliares ( Ministros e Secretários) e os membros do Legislativo.

SERVIDORES PÚBLICOS (SERVIDOR ADMINISTRATIVO):

São os ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, tendo vinculo empregatício em relação ao entes da Administração direta ou indireta, subdividem-se em:

Servidores estatutários ou funcionários públicos ( vinculados por estatuto ou lei própria).são concursados e podem adquirir estabilidade. (cargo)
Empregados públicos (regime CLT). São concursados,mas não tem estabilidade. (emprego).
Servidores temporários (regime CLT).  Não necessita de concurso, (função temporária).

SERVIDORES MILITARES (AGENTES MILITARES) :

Militares Federais :

Forças  Armadas ( Exército,Marinha e Aeronáutica) regidos pelo art. 142 CF.

Militares Estaduais:

Polícias Militares e Corpo de Bombeiros.regidos pelo art. 42 CF.

PARTICULARES EM COLABORAÇÃO:

São pessoas físicas alheias ao aparelho estatal, sem vinculo com a Administração, que prestam serviço ao Poder Público. incluem-se nessa categoria:
Delegados do Poder Público : leiloeiros,tradutores públicos, agentes de cartórios extrajudiciais e agentes de empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Agentes Requisitados (honoríficos) ou designados : mesários, jurados e conscritos.
Gestores de negócios: como agentes voluntários em casos de emergência e calamidade pública.


CONSIDERAÇÕES:

Entidades de classe são consideradas autarquias com exceção da OAB ( decisão do STF), por ser função prevista na CF e autônoma e independente.
OAB é uma entidade Sui generis (ADIM 3026/2006).

As empresas Estatais (pessoa jurídica de direito privado) prestadoras de serviço público possuem as seguintes características: (supremacia)

Bens de natureza pública ( não podem ser penhorados,alienados, são imprescritíveis (não passíveis de uso capitão).
Tem responsabilidade objetiva pelo danos causados à terceiros.
Imunidade tributária ( art. 145 CF).
Quando a empresa estatal é prestadora de serviço público o Estado responde subsidiariamente. ( se o patrimônio for suficiente o Estado pode arcar com a indenização).

As empresas Estatais (pessoa jurídica de direito privado) quando exercem atividade econômica possuem as seguintes características: (igualdade)

Os bens são privados.
A responsabilidade é subjetiva pelos danos causados a terceiros ( tem que provar dolo ou culpa).
Não tem imunidade tributária
O estado não tem responsabilidade subsidiária, pois pode haver penhora ou alienação dos bens.


PODERES DA ADMINISTRAÇÃO:


poder hierárquico (faz parte do poder executivo)
Poder disciplinar
Poder normativo ou regulamentar
Poder de policia ou policia administrativa

PODER HIERÁRQUICO:
É o poder que a Administração tem de coordenar e distribuir as diversas tarefas entre os diversos órgãos e agentes de modo a gerar uma relação de coordenação entre aqueles do mesmo grau ou da mesma hierarquia e uma relação de subordinação entre aqueles de hierarquia diferente.
Desse poder decorre algumas consequências:
Superior pode dar ordens e subordinado tem o dever de cumprir ordens legais. Art.22 CP ordem não manifestamente ilegal , só responde o mandante.
Poder de delegar competência ,exceto competências exclusivas que estão em lei.
Possibilidade de avocar (chamar para si) competências, exceto quando for exclusiva do subordinado.
Autotulela (controle) , a Administração faz um controle dos próprios atos que ela edita, não precisa do judiciário para isso. Esse poder decorre de ofício ( não precisa de provocação), prevista na sumula 473 do STF. Podendo anular atos ilegais,criando efeito ex tunc ( retroage anulando o ato desde o momento que foi editado), podendo revogar atos legais (não oportuno),criando efeito ex nunc (produz efeito dali pra frente).
Toda atividade administrativa do poder executivo é hierarquizada, temos superiores e subordinados.
No poder judiciário não temos hierarquia (Desembargados do TJ não é mais que um Juiz), exceto quando o Supremo Tribunal Federal edita uma sumula vinculante qualquer órgão judiciário fica obrigado a respeitar esta hierarquia.
No poder legislativo não temos hierarquia (Senador não é mais que Deputado).

PODER DISCIPLINAR:
Poder que a Administração tem de detectar uma infração administrativa investigar a autoria e aplicar ao infrator a correspondente penalidade prevista em lei.
Penalidade previstas em lei: advertência, suspensão 30 dias ou acima disso, demissão (perda do cargo, desligamento com penalidade).
É considerado um poder discricionário ( característica da discrionariedade,margem de escolha).
A discricionariedade no poder disciplinar consiste na possibilidade de fazer escolhas compatíveis com o interesse público (sendo obrigado a punir caso haja infração), a escolha consiste no tipo de punição.
Respeitando se o contraditório e ampla defesa.
PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR:
Poder que a Administração tem de editar condutas (atos normativos derivados) gerais e abstratos.
Exemplos: circulares, portarias, instruções,decretos regulamentares.
Lei é um ato normativo primário (legislativo) ( só a lei cria direito e obrigações)
Poder normativo da administração é considerado ato normativo derivado.(executivo) ( facilitam a aplicação da lei, mas não ultrapassam o limite da lei)
Decreto regulamentar ou regulamento: é um ato normativo de competência privativa do chefe do poder executivo federal (Presidente) ,estadual (Governador) ou municipal (Prefeito) editado para dar fiel execução a lei.
Exemplos: lei que criou o Pregão Eletrônico ( lei 10.520/2002).
Não confundir decreto lei com decreto regulamentar, decreto de lei não existe mais foi substituído por medida provisória que é um ato primário.
Não confundir com decreto legislativo,quem edita é o congresso nacional. Por exemplo : Tratados Internacionais tem que ser aprovado pelo congresso por decreto legislativo.
Espécies de decreto regulamentar:
Decreto Regulamentar Executivo (art. 84,IV CF) - é a regra no Brasil, editado pelo poder executivo para dar fiel execução à lei).
Decreto Autônomo ou Independente (art. 84, VI, a e b CF) - exceção, surgiu com a Emenda Constitucional 32/01, para dispor de matéria de que a lei não previu.
PODER DE POLÍCIA  OU POLÍCIA ADMINISTRATIVA:  
Poder pelo qual a Administração limita o exercício do direito de propriedade e de liberdade para garantir o bem estar social.Não confundir poder de polícia com polícia
A segurança publica é uma das áreas em que o poder de policia atua, vou encontrar este poder na OAB, CRM , IBAMA e em diversas áreas sociais.
Conceito legal está no art. 78 do Código Tributário Nacional.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Características do poder de policia:
discricionariedade ( margem de escolha)  exemplos : Autorização é sempre discricionário ( porte de arma, produção de material bélico). Licença ( dirigir, funcionamento, construção) tem que ser vinculado (não tem margem de escolha). Mas a regra do do poder de polícia é a discricionariedade, ( autorização e licença são concedidos através de alvarás).
Autoexecutoriedade: poder que a Administração tem de executar imediatamente as suas medidas sem precisar de previa autorização do poder judiciário. Ou decorre de lei ou de situação emergencial. Exemplo: obra irregular que é embargada, veiculo guinchado por estacionamento irregular.
Coercibilidade : medidas de polícia tem força de coerção,de obrigar, exigir o cumprimento, pode impor sanção .exemplos: se não industria não para de produzir gases tóxicos pode ser lacrada.
Indelegabilidade ao particular: tipicamente estatal, não pode ser delegado ao particular. Exemplos de discussão : Controlar, Radares, criação de sociedades de economia mista para aplicação de multas.
O poder de policia é exercido pelo poder executivo - controla executa e pune
Poder legislativo - cria a medida por lei
Poder judiciário - policia judiciaria é regida pelo Direito Processual Penal ( não é policia administrativa)
Policia judiciaria X policia administrativa
Policia judiciária : Direito processual penal , repressiva , incide sobre pessoas, policia civil, policia federal ( regra)
Policia administrativa: Direito administrativa, repressiva ou preventiva, incide sobre direitos atividade e bens, policia militar, policia rodoviária  + qualquer órgão ou entidade que fiscalize.
Guarda civil não exerce nenhuma policia.
ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ( gênero , qualquer ato que a Administração pratica)
Qualquer ato jurídico praticado no exercício da função Administrativa.
Os atos da administração são gênero do qual são espécies os atos de direito privado, os atos de execução, os atos de opinião, e os atos administrativos.
Atos de direito privado: São atos jurídicos comuns, no qual a Administração atua com igualdade de direitos  e obrigações em relação ao particular. Exemplos: Doação, dação em pagamento etc.
Atos materiais: atos de simples execução , não contém manifestação da vontade e representam o cumprimento de outro ato ou da lei.
Atos de opinião : São pareceres no qual um agente administrativo emite sua opinião, sem forca vinculante. Exemplos : sobre  a legalidade de atos administrativos.
ATOS ADMINISTRATIVOS: ( espécie de ato da Administração)
É uma declaração unilateral de vontade do Estado ou de quem lhe faça a vezes que produz efeitos jurídicos imediatos editada sob a proteção da lei. São atos jurídicos realizados sob o regime jurídico administrativo público e sempre sujeita a controle pelo poder judiciário, nos quais a Administração atua com supremacia.
O que distingue os atos administrativos dos demais é o fato destes satisfazerem o interesse público apenas reflexamente. Na prática decorre dos atributos dos atos administrativos.
Exemplos: desapropriação, tomamento, apreensão de mercadoria, lacração de estabelecimento (sempre está na posição de supremacia).
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: (CARACTERÍSTICAS)
Presunção  de legalidade ou legitimidade
Presunção de veracidade
Imperatividade
Autoexecutoriedade
P(presunção de legalidade e vericidade)
E (exigibilidade)
I (Imperatividade)
T (tipicidade)
AU (autoexecutoriedade)

PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE:
sua realização em conformidade com a lei , todo ato administrativo se presume legal ( de acordo com a lei).
Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por prova em contrário.
Essa presunção representa a inversão do ônus da prova para a Administração (quem tem que provar é a outra parte)

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE:
Presunção da verdade dos fatos que levaram a edição do ato.
Exemplo : se o administrador diz que vai desapropriar para construir ponte (fatos) ,se presume verdade.
Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por prova em contrário.
Essa presunção representa a inversão do ônus da prova para a Administração ( quem tem que provar é a outra parte)
IMPERATIVIDADE:
Os atos administrativos são imperativos ,ou seja,se impõem a terceiros independente da concordância destes.
Exemplo: quando se define que uma via vai ter mão única ( não se consulta se há concordância)
AUTOEXECUTORIEDADE:
Consiste na possibilidade da Administração dar eficácia ( executar) aos seus atos administrativos independente de prévia autorização do poder judiciário. Não significa que não haja controle pelo judiciário posteriormente.
Exemplos: embargar, apreensão.
TIPICIDADE:
Para cada finalidade que a lei quer alcançar tem um ato típico.
Exemplos : se quiser retirar o patrimônio de alguém tem que desapropriar , se quiser preservar tem que praticar o tombamento.
Parca cada fim tem um ato típico previsto na lei.
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
O ato administrativo é um ato jurídico como qualquer outro.
Para ser válido o ato Administrativo deve preencher os seguintes requisitos:
Agente capaz e competente.
Finalidade (só existe no ato administrativo)
Forma
Motivos (só existe no ato administrativo)
Objeto lícito possível determinável e moral.

COM (competência)
FOR (forma)
FI (finalidade)
M (motivo)
OB (objetivo)


AGENTE CAPAZ E COMPETENTE:
Para existir, é necessário que o ato emane de autoridade pública (capaz) a quem a lei lhe atribui competência para a prática do ato. A incompetência leva a invalidade do ato.
FINALIDADE: ( para que?)
Resultado especifico que o ato produz e que está previsto em lei.
Todo ato administrativo deve ter como fim a satisfação do interesse público. A ausência desse requisito leva a nulidade por desvio de finalidade (ou desvio de poder).
Exemplo: desapropriou porque queria construir uma ponte para melhorar o trânsito.
FORMA :
Exteriorização  do ato. Quando a lei exigir a forma (art.22, lei 9784/99), a forma de elaboração do ato compõe sua essência.
Em regra a forma deve ser escrita. Excepcionalmente admitem-se os atos gestuais, orais, sinais (agente de transito) , por desenhos ( placas de trânsito) e até tácitos ( silêncio implica aquiesciência ).
MOTIVOS: ( porque?)
São os pressupostos de fato e de direito que levam a edição do ato. São as razões que fundamentam os atos administrativos, todos os atos tem motivo e devem satisfazer ao interesse público.
Exemplo: motivo da desapropriação porque queria construir uma ponte.
MOTIVAÇÃO :
Não se confunde motivo com motivação, que é a expressão escrita dos motivos.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:
Nas hipóteses especiais que a lei dispensa a motivação, caso o administrador resolva definir os motivos , fica vinculado a eles.
Exemplo: Prefeito resolve exonerar seu Secretário (não precisa explicar motivos) , mas resolve esclarecer e afastar por corrupção, fica vinculado a este motivo, hipótese em que o Secretário terá direito a reintegração judicial se não comprovado o crime.
OBJETO:  (o que?)
Além de lícito e possível, requisitos de qualquer ato jurídico, os objeto dos atos administrativos deve ser também determinado e moral.
Exemplos : Na desapropriação o objeto é a propriedade.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
São classificados em :
Vinculados
Discricionários
Quanto às vontades à sua formação, em simples, complexos e compostos.
ATOS VINCULADOS :
São os integralmente regrados pela lei, quanto à forma, requisitos, e momentos de produção .
Geram direito subjetivo, nos atos administrativos vinculados o administrador não tem qualquer margem de escolha.
Exemplo : o ato tem cinco elementos e quando o ato é vinculado os elementos já estão pré definidos na lei, portanto o administrador não tem escolha.
ATOS DISCRICIONÁRIOS :
São os que a lei permite relativa liberdade de escolha ao administrador, de acordo com critérios de equidade, conveniência e oportunidade do interesse público. Não pode ser revisto pelo poder judiciário. (os motivos ou o objeto podem ser objeto de escolha pelo administrador, denominado mérito (motivos e objeto) administrativo)
Todo ato discricionário contem uma parte vinculada, no tocante ao agente competente, a forma e à finalidade.
Exemplos : autorização para porte de arma ,mesmo atendendo requisitos do estatuto o administrador pode negar, está em aberto o objeto (porte de arma).
Remoção de servidor por necessidade do serviço, está em aberto o motivo ( necessidade do serviço)
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (vinculado e discricionário )
Controle da Administração
Administração age de ofício ( nada impede que seja provocada)
Ato vinculado ilegal (Administração anula o ato com efeito ex-tunc - retroage)
Ato discricionário ilegal ( Administração anula o ato com efeito ex-tunc - retroage)
Controle do Judiciário
age mediante provocação
Ato vinculado ilegal ( judiciário  anula o ato com efeito ex-tunc - retroage)
Ato discricionário ilegal ( Judiciário anula o ato com efeito ex-tunc - retroage)
A única diferença é que o Judiciário tem que ser provocado.
O ato legal discricionário pode ser revogado por causa do mérito.Por ser inconveniente ou inoportuno.
A Revogação tem efeito ex- nunc - daqui pra frente.
O judiciário não revoga ato discricionário, porque só a Administração pode revogar atos administrativos.
Conclusões :
Ato vinculado nunca é revogado (porque não tem mérito).Pode ser anulado.
O judiciário aprecia/controla ato discricionário apenas sobre aspectos de legalidade e não de mérito.
Vícios do ato administrativo
Os atos que contenham vícios em seus requisitos de validade ( competência,finalidade,forma ou objeto) podem ser nulos ou anuláveis.
quanto ao sujeito
Usurpação de função - art. 328 C.P (Ocorre quando aquele que não tem cargo emprego ou função pública, pratica atos administrativos como se agente público fosse).
Função de fato (Tem cargo, emprego ou função pública, mas houve uma investidura irregular).
Excesso de poder (O agente ultrapassa a competência prevista em lei).
Incompetência - agente pratica o ato sem ter a atribuição legal ( nulidade absoluta)
b) vicio quanto ao objeto ( o que? )
Ilicitude  ( ex. município desapropriando bem da união ) nulidade absoluta
Impossibilidade ( ex. Decreto proibindo a morte de munícipes) ato inexistente
Incerteza ( ex. Desapropriar bem incerto) nulidade absoluta
Imoralidade ( ex. Licença para funcionamento de casa de prostituição) nulidade absoluta
c) Quanto à forma (exteriorização do ato)
Normalmente é escrita , vicio é anular a forma que esta na lei ( ex.O ato deve ser escrito e foi oral) nulidade absoluta
d) Quanto à finalidade ( para que? )
Ex. Para que está desapropriando ?
Finalidade deve ser o interesse social/ publico e não particular
Desvio de poder ou de finalidade - nulidade absoluta
e) Quanto aos motivos ( por que?)
Razões de fato (nulidade absoluta)
Teoria dos motivos determinantes ( para fazer controle dos motivos )
Inexistência
Falsidade
Extinção do ato administrativo ( prof. Celso Antônio Bandeira de Mello)
pela produção dos seus efeitos
Pelo desaparecimento do sujeito ou objeto ( ex. Pega fogo no objeto que seria tombado) ( ex. Desaparece o beneficiário do ato)
Pela retirada :
Anulação (retirada de ato administrativo ilegal) ex tunc ( retroage)
Revogação (retirada de um ato administrativo legal, porém inconveniente ou notório ao interesse publico)  com efeitos ex nunc ( não retroage)
Cassação ( retirada de um ato administrativo vinculado ilegal porque o seu beneficiário deixou de cumprir as condições da lei) não existe cassação de ato discricionário
Caducidade ( retirada de um ato administrativo pela superveniencia de uma norma jurídica que torna impossível uma situação antes permitida) ex. Permissão para banca de jornal, posteriormente muda a legislação e não pode mais.
Contraposição ( retirada de uma ato administrativo por outro de efeito contrapostos aos anterior) ex. Pedido de exoneração de cargo de juiz Federal ( contraposição)
d) pela renúncia
O beneficiário abre mão das vantagens que decorrem do ato.
Ex. Renuncia de cargo









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