domingo, 2 de junho de 2013

RESUMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL


RESUMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

INTRODUÇÃO
Lei das XII Tábuas , detalha da cobrança de dívidas.
Justiniano montou uma consolidação das leis Romanas. (Corpus Juris Civilis)
Fontes das obrigações são:
a) Contrato
b) Quase Contrato
c) Delito
d) Quase delito
Jus Gentium – Direito paralelo ao Romano direcionado aos Gentios.
A Grande conquista da revolução Francesa foi o Código Civil Francês.
Pothier foi um dos autores do Código Civil Francês.
Art. 1370 – Código Civil Francês
“ Certas obrigações são formados sem recurso a qualquer acordo, ou por qualquer pessoa que se compromete, ou por daquele ao qual está vinculado.
Um resultado do Estado de direito, o outro nasceu de um fato pessoal de quem é responsável.O primeiro são as obrigações adquiridas involuntariamente, como os adquiridos entre proprietários vizinhos, ou tutores e outros administradores não pode recusar o papel que lhes foi confiado.
As obrigações decorrentes de um fato pessoal de quem é responsável, resultante de quase-contratos,ou crimes ou delitos, são o tema deste título”.
Código Civil Italiano de 1942 serviu de inspiração para o atual código civil brasileiro.
Art. 1173 – Código Civil Italiano ( Fontes das Obrigações)
“As fontes das obrigações são contrato,o delito ,ou qualquer outro ato ou fato provável para produzi-los ,de acordo com o sistema jurídico”.
No Código Civil brasileiro não temos as fontes das obrigações,mas a doutrina estabeleceu a seguinte sistemática.
a) Lei
b) Contratos
c) Declarações unilaterais de vontade
d) Atos ilícitos

DEFINIÇÃO
Trata-se do dever de indenizar decorrente de fato danoso imputável à determinada pessoa.

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Trata-se da obrigação de indenizar, havendo uma relação jurídica contratual por descumprimento de obrigação pactuada em contrato.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
É a obrigação de indenizar dano decorrente de conduta imputável à parte que cometa ato ilícito.
Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Também comete ato ilícito e deve indenizar o titular de um direito que ao exerce-lo, excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil extracontratual caracteriza-se independente de eventual condenação na esfera penal.
Abuso de direito
" neminem laedit qui sure suo utitur" ( quem exerce direito próprio não prejudica ninguém"
Corrente subjetiva :
Critério de intencionalidade - dolosa
Critério técnico - culpa e dolo
Corrente objetivista :

Critério econômico
Critério teleológico ( finalidade)
RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO AO FUNDAMENTO
responsabilidade civil subjetiva ( culpa ou dolo)
Responsabilidade civil objetiva (risco)
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
É considerada como regra em nosso ordenamento jurídico, é aquela que necessita de culpa ou dolo do agente para sua caracterização. Ocorre quando presentes os seguintes requisitos (pressupostos da responsabilidade civil):



Para o direito civil brasileiro, não há diferenciação entre culpa ou dolo para fins de caracterização do dever de indenizar, ou seja, para a esfera civil é a mesma, o dever de indenizar.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
É aquela que se caracteriza pela conjunção da conduta, dano e nexo causal, sem a p elemento subjetivo (culpa ou dolo) do agente.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelos autor do dano implicar risco para os direito de outrem (teoria do risco).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO FATO DE OUTREM.
Trata- se da responsabilidade prevista em lei por fato cometido por outrem, independente do elemento subjetivo (culpa ou dolo) de sua conduta. São responsáveis por atos de outrem os sujeitos tipificados no art. 932 CC.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Note que não há a verificação de culpa ou dolo pelo responsável, mas tem quedáveis conduta culposa daqueles pelos quais são os responsáveis.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem, pode reaver o que houver pagado daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano seja descendente seu.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE ANIMAL
Responde independente de culpa, o dono, ou detentor do animal pelo dano por este causado, se não provar culpa da vitima ou força maior.
Não há responsabilidade pelos animais silvestres, ainda que estes estejam em propriedade privada.Contudo se aprisionados pelo homem, incide a teoria da responsabilidade civil sobre os donos.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR RUÍNA DE EDIFÍCIO OU CONSTRUÇÃO.
O dono do edifício ou construção responde independente de culpa, pelos danos que resultarem de ruína por falta de reparo.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR QUEDA DE OBJETO DE PRÉDIO
Aquele que habitar prédio, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem acidentalmente ou forem lançadas.(independente de culpa).
No caso de condomínios, quando não for possível saber qual a unidade foi responsável, o condomínio responde como um todo.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO FATO DA COISA
Comprovado que o dano foi causado em razão da coisa, aquele que detém o seu domínio responde objetivamente ( independente de culpa ou dolo). No entanto, só se cogita a responsabilidade pelo fato da coisa estadear causa sem a participação direta de seu dono ou guardião, e desde que o agente tenha de fato incorrido em culpa.
Se houve a participação direta do proprietário, a responsabilidade não se dá pelo gato da coisa, mas sim pelo próprio fato.
Exemplo: O proprietário de veiculo é responsável objetivamente por danos que seu veiculo causar à terceiros, mesmo que não tenha participado do evento danoso.contudo se quem participou do acidente foi o próprio proprietário do veiculo, a responsabilidade será apurada não pelo fatora coisa, mas sim por fato próprio.
RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO AO AGENTE:
Direta (ação ou omissão)
Indireta (oriunda de um ato de terceiro ou fato)
Conduta lesiva (omissiva ou comissiva) ,tem que intencional ou com culpa ( Stricto Sensu)
Dano patrimonial ou moral ( lesão , diminuição  , restrição utilidade)
      Dano moral somente foi reconhecido à partir da CF 88.vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou Jurídica.
Nexo de causalidade entre o dano e a ação ( o vinculo entre o prejuízo e a ação chama-se "nexo causal".)Deverá ser provado pelo autor da demanda.
Importante : Não confundir nexo causal com imputabilidade.
Imputabilidade diz respeito a elementos subjetivos, nexo causal diz respeito a elementos objetivos.
TEORIAS
1) Teoria da " Conditio sine qua non" ( equivalência dos antecedentes/ das condições/ teoria da condição necessária) ( criada por Von Buri)
Utilizada no direito penal e Henri de Page e Marty e Raymaud ( Bélgica) tentaram adaptar no direito civil.
2) Teoria da causalidade adequada ( Von Bar, Von kíries, Von Thur, Rumelin e Ennecerus, Demogue) - predomina no Direito Civil. O efeito deve ser proporcional a causa.
CRITÉRIOS
Critério da previsibilidade objetiva.
Critério do prognostico retrospectivo
Inversão do ônus da prova ( réu tem que provar) - Ennecerus ( CDC)
3) Teoria do dano direto e indireto ( Binding, Oertmann, Biermeyer, Mayer, Pothier, Coviello, Mosca)
Prevalece a teoria da causalidade adequada no nosso ordenamento jurídico.
CORRENTES DE PENSAMENTO JURÍDICO
 corrente monista/ unitária
Corrente Dualista/ Binária ( se subdivide em 6 outras teorias)
2.1) Teoria da extraordinariedade : fortuito são fenômenos previsíveis , mas não quanto ao momento ou lugar, força maior seria totalmente imprevisível.
2.2) Teoria da previsibilidade da irrestibilidade : fortuito fato completamente imprevisto, força maior é previsível mas inevitável.
2.3) Teoria das forças naturais e do fato de terceiro : força natural é força maior, fortuito ... ( prevalece entre os dualistas)
2.4) Teoria da diferenciação quantitativa: fortuito não pode ser previsto numa diligencia comum, força maior nem com cuidado daria pra afastar.
2.5) teoria do conhecimento : força maior é a força natural
2.6) teoria do reflexo sobre a vontade humana : fortuito consiste na relação entre um fato ...
INDENIZAÇÃO
É a recomposição do dano por quem o causou. Nosso ordenamento jurídico acolhe a teoria de que a indenização da melhor forma a recompor o lesado, medindo-se pela extensão do dano (principio da indenização integral).
Art. 944 CC. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Os bens do autor da ofensa ou violação ficam sujeitos a reparação do dano causado e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Se a vitima tiver culpa para o evento danoso , a sua indenização será fixada , tendo em conta a gravidade de sua culpa.
No caso de homicídio, a indenização será computada, sem prejuízo de outras reparações, pelo pagamento do tratamento da vitima, seu funeral, luto da família e pela prestação de alimentos às pessoas a quem o morto sustentava, levando em conta a expectativa de vida da vitima.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, a indenização será pelas despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além dos prejuízos que o ofendido prove haver sofrido.
Se da ofensa resultar defeito físico pelo qual o ofendido não possa executar seu oficio ou profissão, ou diminuição da capacidade trabalho, a indenização deverá ser além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente aos ganhos do ofendido.
DANOS INDENIZÁVEIS



EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
São hipóteses que eliminam o dever de indenizar do agente:
legitima defesa : quando o dano vier de conduta praticada pelo agente em legitima defesa.
estado de necessidade : quando o agente estiver em estado de necessidade e nessa condição causar dano à outrem.
Por culpa de terceiro (pode existir mas não romper nexo de causalidade, por ex. Motorista embriagado invade pista e é atingido por terceiro e vem a colidir com outro veiculo).
exercício regular do direito: não pode haver dever de indenizar, uma vez que está acobertado pelo ordenamento jurídico.
culpa exclusiva da vitima ou de terceiro : quando o elemento subjetivo ( dolo ou culpa) , não seja imputado ao agente, mas sim exclusivamente à vitima ou terceiro, não há o dever de indenizar.
caso fortuito ou força maior : por serem imprevisíveis e inevitáveis não há o dever de indenizar.( art. 393 CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado)  baseado na corrente monista / unitária.
clausula de não indenizar : quando expresso em contrato esta clausula, não será compelido à reparação de eventual dano.Só pode ser aplicada se estivermos falando de responsabilidade contratual.

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
NOÇÕES GERAIS EM TORNO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Entendemos que a responsabilidade civil requer:
Existência de uma ação,comissiva ou omissiva, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito,pois ao lado da culpa,temos o risco.A regra básica é que a obrigação de indenizar,pela prática de atos ilícitos,advém da culpa.Será ato ilícito se a ação contrariar o ordenamento jurídico,integrando a responsabilidade extracontratual (CC, arts.186 e 927), e se não cumprir obrigação contratual (CC, art.389).Mas o dever de reparar pode se deslocar para aquele que procede de acordo com a lei, hipótese em que se desvincula o ressarcimento do dano a culpa, deslocando a responsabilidade para o risco. (arts. 927 § único e 931 CC).
Ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vitima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por ele imputado,responde pelo animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haber responsabilidade civil sem dano. E além disso o dano moral é cumulável com o patrimonial.
Nexo de causalidade entre dano e ação (fato gerador da responsabilidade). Se o lesado experimentar um dano ,mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente.Será necessária  a existência de causa excludentes de responsabilidade.
AÇÃO
Conceito de ação:
Elemento constitutivo da responsabilidade civil ,vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo,ílicito ou lícito voluntário do próprio agente ou de terceiro, ou fato de animal ou coisa inanimada.
A ação poderá ser Ilícita ou lícita:
Ilícita decorre de culpa
Lícita decorre do risco
O comportamento do agente poderá ser uma comissão ou omissão:
Comissão é a pratica de um ato que não deveria se efetivar.
Omissão é a não observância do dever de agir ou da prática de certo ato que deveria se realizar.
A omissão é em regra a mais frequente,deverá ser voluntária,sendo excluídos os atos praticados sob coação,inconsciência,hipnose,delírio,ataque epiléptico,tempestades,incêndios,inundações.
Culpa como fundamento da responsabilidade civil
Em nosso ordenamento jurídico vigora a regra que o dever rescisório pela prática de atos ilícitos decorre de culpa. não havendo culpa não haverá em regra qualquer responsabilidade.
Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.Ao titular da ação cabe optar entre acionar um ou à todos.
O ilícito tem duplo fundamento: a infração de um dever preexistente  e a imputação do resultado à consciência do agente, para sua caracterização é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, e que o infrator tenha o conhecimento da ilicitude de seu ato.
Definição e classificação da culpa
A culpa em sentido amplo, compreende:
O dolo que é a vontade consciente de violar o direito, com a consecução do fim ilícito.
E a culpa em sentido estrito é caracterizada pela:
Imperícia: falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato;
Negligencia: é a inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento;
Imprudência: é a precipitação ou o ato de proceder sem cautela.
Não há responsabilidade sem culpa, exceto disposição legal expressa, caso em que se terá responsabilidade objetiva.
Havendo culpa a obrigação de reparar o dano è a mesma, haja dolo ou culpa. Todavia há certas hipóteses , na responsabilidade contratual, em que só o dolo ou só a culpa originam o dever rescisório.
Art. 392 CC. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Pode a culpa ser classificada:
culpa contratual : em função da natureza do dever violado, se tal dever se fundar num contrato.
Art. 389 CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Quem pedir indenização por culpa contratual não precisará prova-lá, cabe ao devedor provar a inexistência de culpa, caso fortuito, força maior, ou de outra causa de excludente de responsabilidade.
b) culpa extracontratual ou aquiliana: se funda na violação de preceito geral de direito , ( art. 186 e 927 CC).
Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se pretender indenização pela culpa extracontratual (aquiliana), será necessário prova-lá, o ônus da prova caberá à vitima, por não existir a presunção de culpa como ocorre na relação contratual.
Quanto à sua graduação
A culpa será:
a) Grave: dolosamente houver negligencia extrema do agente.
b) Leve: quando a lesão do direito puder ser evitada com atenção comum ou diligencias própria de um bonus pater familias ( bom pai de família ).
c) Levíssima: se a falta for evitável por uma atenção extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular.
Para a grande maioria dos juristas a gravidade da culpa não exerce qualquer influencia na reparação do dano.Todavia o art. 944 CC autoriza o magistrado a decidir por equidade.
Relativamente aos modos de sua apreciação
Considerara- se:
a) In concreto : quando a culpa se atém ao exame da imprudência ou negligencia do agente.
b) In abstracto: quando se faz uma analise comparativa da conduta do agente com a do homem médio ou da pessoa normal.
Quanto ao conteúdo da conduta culposa
a) Culpa in committendo ou in faciendo : se o agente pratica um ato positivo (imprudência).
b) Culpa in omittendo: comete- se uma abstenção (negligencia)
c) Culpa in eligendo: má escolha daquele a quem se confia a pratica de um ato ou adimplemento da obrigação.
d) Culpa in vigilando: decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, falta de vigilância pode recair sobre a coisa.
e) Culpa in custodiendo: é a falta de cautela ou atenção em relação à um animal ou objeto.
Imputabilidade
São imputáveis a uma pessoa todos os atos por ela praticados, livre e conscientemente. Para que haja imputabilidade é essencial a capacidade de entendimento.
Há certas circunstâncias que constituem exceções à imputabilidade, como:
a) menoridade: responsabilidade será de seus representantes legais
b) demência : responsabilidade objetiva será de seus curadores
c) anuência da vitima : o prejudicado consente na lesão a seu próprio direito, pode ser direta ou indireta.portanto não haverá ilicitude na conduta do levante.
d) exercício normal de um direito: lesão a direito alheio por um ato no exercício regular do direito, sendo assim não há imputabilidade. Exemplo: proprietário de terreno que constrói edifício prejudicando a vista do vizinho, ele está no seu direito de construir.
e) legitima defesa: é excludente de imputabilidade desde que o dano causado pelo ofensor seja em repulsa à agressão de terceiro ofendido.
f) estado de necessidade: ofensa do direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstancias o tornarem absolutamente necessário.A ação é licita ,mas nem sempre isenta o agente do dever de indenizar, a não ser que o dono da coisa destruída seja o culpado da situação que gerou estado de necessidade.Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro o autor terá direito a ação regressiva para reaver a importância que tiver ressarcido ao lesado.Se o culpado for o próprio dono do bem danificado não terá direito a qualquer indenização.
Exemplos : sacrifício de automóvel alheio para salvar uma vida.
Responsabilidade sem culpa
Como em alguns casos a teoria da culpa , que funda a responsabilidade na culpa, caracterizando-se pela violação de uma dever contratual ou extracontratual. A corrente objetivista desvinculou o dever de reparação do dano da idéia de culpa, baseando -se na atividade lícita ou no risco.o agente deverá ressarcir o prejuízo causado, mesmo que isento de culpa, porque sua responsabilidade é imposta por lei independente de culpa.O dever rescisório, estabelecido por lei, ocorre sempre que se positivar a autoria de um fato lesivo, sem necessidade de se indagar se houve ou não erro na conduta.
A responsabilidade objetiva funda- se no principio da equidade : aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens delas relutantes.Tem como fundamento a atividade exercida pelo agente.
É preciso deixar claro que o perigo deve resultar do exercício da atividade e não do comportamento do agente.
A responsabilidade, fundada no risco, consiste na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida.
A obrigação de indenizar é, portanto, imposta por lei a certas pessoas, independente da pratica de qualquer ato ilícito, considerando-se que determinadas atividades produzem risco ( ex. Estradas de ferro, aeronáutica,mineração etc.)
Portanto nosso ordenamento jurídico reconhece-se em determinadas hipóteses a responsabilidade objetiva.
Na responsabilidade subjetiva o ilícito é seu fato gerador de modo que o imputado deverá ressarcir o prejuízo. Se se provar que ouve dolo ou culpa na ação . Sua responsabilidade será individual, podendo ser direta (ato próprio)  ou indireta (culpa presumida em lei). Relativamente à responsabilidade indireta, o imputado responderá objetivamente por ato de terceira pessoa, ou subjetivamente por fato de animal ou coisa inanimada.
Na responsabilidade objetiva, a tivesse que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem. A vitima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo causal entre o dano e a ação que o produziu.
 A responsabilidade sem culpa ou objetiva, fundada na teoria do risco, decorre de:
Acidentes de trabalho, resultantes do exercício de atividades perigosas ( ex. produtos químicos ),furto de valores praticado por empregado de hotéis contra hóspedes,ato culposo de proposto ou serviçal no exercício de seu trabalho(pois o empregador responderá pelos erros e enganos daquele), queda de objetos de uma casa ou seu lançamento em lugar indevido, pagamento de cheque falsificado por banco, comportamentos administrativos prejudiciais a direito particular (ato de funcionário público),atos praticados no exercício de certos direitos ( Art. 1.285 CC. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.)
DANO
O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, não pode haver ação de indenização sem prejuízo.
A responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir.Sendo imprescindível a prova real e concreta da lesão, sendo necessário a comprovação de um dano patrimonial ou moral.

O dano poderá ser :
patrimonial: compreende o dano emergente( imediata diminuição do patrimônio) e o lucro cessante (dano projetado, que deixou de ganhar).
Moral: em sentido lato (amplo), conhecido também por dano extrapatrimonial, é o prejuízo causado a algum direito personalíssimo da vítima.
A expressão Dano no ( Art. 944 CC. A indenização mede-se pela extensão do dano) , abrange não só os danos individuais,materiais ou imateriais,mas também os danos sociais,difusos,coletivos e individuais.
Para que haja danos indenizáveis,serão requisitos:
a) diminuição  ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral,pertencente a uma pessoa.
b) efetividade ou certeza do dano, pois a lesão não poderá  ser hipotética, deve ser real e efetivo.
c) causalidade , deverá haver uma relação entre a falta e o prejuízo causado.
d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado , se o dano já foi reparado pelo responsável o prejuízo é insubsistente.
e) legitimidade, pois a vítima,para que possa pleitear a reparação precisará ser titular do direito atingido.
f) ausência de causas excludentes de responsabilidade.
Dano Patrimonial.
Conceito: Para se definir o dano patrimonial partimos do conceito do patrimônio.
O dano patrimonial vem a ser lesão concreta,que afeta o patrimônio da vitima, consiste na perda total ou parcial.
Dano patrimonial poderá ser direto e indireto.
direto : o dano que causa imediato prejuízo no patrimônio da vitima.Exemplo: destruição de um carro.
Indireto: o dano que atinge interesses jurídicos extrapatrimoniais do lesado (direitos da personalidade),  Exemplo: despesas com tratamento de lesão corporal.
Designamos dano direto o causado à própria vitima e indireto o causado por terceiros em razão do mesmo evento danoso.
Denomina-se dano direto o prejuízo que for consequência imediata da lesão e dano indireto o que resulta da conexão do fato lesivo com o acontecimento, ( pressuposto da responsabilidade civil)
A doutrina elenca três critérios de distinção entre dano patrimonial direto e indireto:

Quanto ao prejuízo:
Direto é o dano que causa imediatamente um prejuízo.
Indireto será o dano eventualmente causado à personalidade ou mesmo ao patrimônio e pode ter ou não relação com o dano direto.

Quanto à vítima.
Pode ser diretamente a pessoa lesada ou os terceiros que de alguma forma experimentaram a lesão.
Quanto à causa.
Pode ser diretamente relacionado à lesão ou resultar da conexão do fato lesivo com outro acontecimento

Dano emergente e lucro cessante:
Os danos emergentes também são chamados de positivos, Representam uma redução atual, concreta sobre o patrimônio da vítima.
Os lucros cessantes são chamados, também, de frustrados ou negativos. Trata-se das vantagens econômicas que o credor deixou de auferir por causa do prejuízo sofrido.
Dano Moral
Dano moral, em sentido lato (amplo), conhecido também por dano extrapatrimonial, é o prejuízo causado a algum direito personalíssimo da vítima.poderá ser atribuído tanto a pessoa natural quanto jurídica.
Enquanto no patrimonial fala-se em indenização, ressarcimento (restabelecer o patrimônio financeiro lesado), o dano moral não tem preço (atinge bens invaloráveis – nossa integridade moral, psíquica, nossa honra). Não se fala em indenização e sim em compensação. Sua natureza é, portanto, compensatória.

Teorias do Dano moral - Evolução doutrinária
É possível distinguir, doutrinariamente, três fases da evolução doutrinária de dano moral:

a) Irreparabilidade (corrente negativa) : dano moral não poderia ser indenizado porque não haveria meios para quantificar.
b) Não cumulação (corrente afirmativa limitada) : reconhece a possibilidade de indenização por danos morais porém nega a possibilidade de sua cumulação com os danos patrimoniais.
c) Cumulação (afirmativa ampla): evolução da teoria da não cumulação, como acabamos de ver. Foi pacificada no Direito Brasileiro com a Súmula 37 do STJ: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Fixação dos danos morais.
A indenização por danos morais deve atender a um duplo critério: penalizar e educar. Os parâmetros de reparação adotados pela jurisprudência brasileira são:

Fixação da obrigação de reparação por danos morais.

Delimitação da reparação devida : Situação econômica do agente, Gravidade da extensão do dano.

Observância da função desestímulo à reincidência.

Dano moral em caso de morte

Recai sobre a família por ex. filho que ajudava a mãe etc.

Dano Estético

Dano estético é o prejuízo extrapatrimonial decorrente da violação de direito físico da personalidade que proporciona um desvalor social da imagem ou da integridade física da vítima. Pode-se admitir que seria uma modalidade de dano indireto.
São exemplos: mutilação de membros, cicatrizes (ainda que em locais escondidos), perda de cabelos, sombrancelhas, dentes, voz, etc.


NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E A AÇÃO QUE O PRODUZIU.

A responsabilidade civil não pode existir sem a causalidade entre o dano e a ação que o provocou,chamado nexo causal.
Sendo o nexo causal um dos pressupostos da responsabilidade civil,ele deverá ser provado pelo autor da demanda.

Nexo de causalidade e imputabilidade

Não há de se confundir nexo causal com imputabilidade,pois a imputabilidade diz respeito a elementos subjetivos e o nexo causal a elementos objetivos.


Responsabilidade do Produtor por fato do produto ou por fato do serviço.
Vicio X Defeito
Defeito : problemas que envolvem a segurança do consumidor.
Vicio: produto que não cumpre o seu papel.
O prazo para o fabricante consertar o bem é devido quando é vicio.
Avião cai: defeito do serviço ( fato do serviço)
Carro sem freio : defeito do produto ( fato do produto)
Maionese estragada em restaurante: defeito do serviço ( fato do serviço)
Adquiriu 1 kilo de queijo, mas veio 800 grs.: é vicio do produto

Conceito : Defeito que sucinta o dano não é o defeito estético, mas o defeito substancial que envolve a segurança.
Defeitos podem ser:
De criação ou de concepção: ex. Rebate do banco traseiro do Fox, Eixo traseiro do Fiat Estilo que saia.
De produção ou de fabricação : ex.carro que saem com defeito ( série que foi utilizado material inferior)
De informação : ex. Manual de instruções não especifica os cuidados de utilização.
Art.12 CDC ( produtos)
Independente de culpa : responsabilidade objetiva.
Art.14 CDC ( serviços )
Defeitos no serviços de hotelaria, guarda de veículos, energia elétrica, transmissão de internet.
Para os dois artigos temos a clausula geral de responsabilidade objetiva.( respondem independente de culpa)

Três hipóteses de isenção de responsabilidade:
Ficar provado que não foi o fabricante que colocou o produto no mercado. ( ex. Tênis falsificado)
Sendo provada a inexistência ou defeito
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( mal uso)
Art.12 § 3º CDC
Responsabilidade civil das pessoas Jurídicas e de direito público.
Profissional liberal : Considera se profissional liberal pessoa física que desempenhe atividade  ou ocupação de nível  superior em favor de outrem caracterizada pela ausência de vínculos hierárquicos e pela natureza predominante técnica e intelectual.
CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (responsabilidade objetiva)
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (responsabilidade subjetiva como exceção)
Responsabilidade do Estado : pessoas Jurídicas de direito público
Art.41 CC ( São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código
Constituição Imperial  de 1924.
"Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma."
Em contrapartida, encontra-se no Capítulo VI, do mesmo título, ao definir as responsabilidades do Ministério:
O que vale hoje em dia o que vale é a teria do risco administrativo.
Existe a responsabilidade do Estado por atos legislativos , por atos da autoridade judiciaria.
Art. 630 CPP .O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º - Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
Art. 322 CP .Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 CP.Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Sempre vai caber ação regressiva do Estado contra o funcionário
Art. 175 CF.Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Art. 37.CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.



























RESUMO DIREITO PROCESSUAL CIVIL


RESUMO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JURISDIÇÃO

É uma das funções do Estado que substitui as partes na solução de conflitos,  uma das principais características da jurisdição é a substitutividade que é a função de substituir as partes , com isso se garante a imparcialidade.
Somente os atos jurisdicionais se tornam imutáveis, os atos administrativos podem ser revistos e não tem o caráter de definitividade que caracteriza a jurisdição.

JURISDIÇÃO , LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.

Não se confunde a função  jurisdicional com a administrativa, são três as diferenças:

Administrativa não tem caráter substitutivo os procedimentos são apreciados pela própria administração.
A jurisdição busca solucionar os conflitos de interesse aplicando a lei ao caso concreto.
A jurisdição produz decisões de caráter definitivo.

PRINCIPIO DA JURISDIÇÃO

São quatro princípios inerentes a jurisdição:

Investidura
Aderência ao território
Indelegabilidade
Inafastabilidade

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

Quanto ao seu objeto classifica-se em civil, penal e trabalhista.
Em relação ao organismo que a exerce em comum ( justiça comum e federal) e especial ( trabalhista, militar e eleitoral)
Quanto a hierarquia em superior e inferior.

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Competência internacional ( jurisdição de outros Estados)

Não tem o Juiz brasileiro jurisdição em outros territórios, porque deve respeitar a soberania dos outros países.

A Sentença estrangeira

Uma sentença proferida em outro país é ineficaz e não pode ser executada aqui no Brasil e nem produz aqui seus efeitos.Mesmo a sentença estrangeira transitada em julgado deve ser  ignorada pelo juiz brasileiro. Para que se torne eficaz é preciso que seja homologada perante o STJ ( art. 105, I, i CF).

Competência do juiz brasileiro

Os arts. 88 e 89 do CPC , cuidam das ações que podem correr perante a justiça brasileira. O primeiro dispositivo cuida da competência concorrente e o segundo da exclusiva.
Competência concorrente : justiça brasileira se reconhece concorrente , mas não nega que outros países também o sejam. O interessado escolhe onde quer propor a ação. Se optar por outro pais a sentença para que seja eficaz terá que ser homologada pelo STJ.
Competência exclusiva: sendo a competência exclusiva, se houver sentença estrangeira não poderá ser homologado pelo STJ, tornando- se ineficaz.

Competência concorrente

São três as hipóteses:

o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.
A ação se originar de fato ocorrido ou de praticado no Brasil.

Competência internacional exclusiva

São duas as hipóteses:

conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, pois permitir que autoridade estrangeira possa proferir sentença versando sobre nosso território ofende a soberania.
Proceder inventario e partilha de bens situados no Brasil.

Competência interna
 
Noções sobre a estrutura do Poder Judiciário.

O Brasil acolheu o sistema da tripartirão de poderes ( Executivo, Legislativo e Judiciário) art. 2º CF.
É a Constituição que indica, quais são os órgãos judiciários, definindo-lhes a competência.

Ao poder judiciário cabe o exercício da função jurisdicional.
Dispõe também sobre a distinção entre a justiça comum e a especial ( trabalhista, eleitoral e militar), no topo de cada uma dessas justiças especiais há um órgão de cúpula: TST,TSE,TSM, de suas decisões só cabe recurso ao STF.

A justiça comum, a seu turno, desdobra-se em estadual e federal. Esta é composta por juízos e Tribunais Regionais Federais.

A competência da justiça comum estadual é supletiva. Cabe o julgamento de todas as demandas que não forem competência das justiças especiais, nem da justiça comum federal.

Acima de todos os órgãos encontra-se o STF.

Os órgãos de instancia máxima no direito brasileiro são o STJ para assuntos de direito federal e o STF para assuntos relacionados a constituição.

Conceito de foro e de juízo.

O foro do STF ,do STF e dos Tribunais de Justiça  especiais é todo território nacional.
Dos Tribunais de segundo grau é a soma dos foros de todas as comarcas e varas a ele submetidas.
Dos Tribunais  de Justiça  estaduais é o território do respectivo Estado.
Dos Tribunais Regionais Federais é a soma de todas as varas que pertencem à região que lhe é afetada, havendo atualmente 5 regiões no Brasil.
Cada um dos Estados da Federação está dividido em comarcas, sobre as quais os juízes exercem jurisdição.
Não se pode confundir " foro" , no sentido dado pelo CPC ( sinônimo e comarca) com a utilizada pelas leis de organização judiciaria dentro da mesma comarca.
A comarca da capital é um único foro no sentido do CPC, mas de acordo com a lei de organização judiciaria está dividida em foro central e fora regionais.
Na justiça federal não há comarcas, mas seções judiciarias, hoje existem federais em diversas cidades do Estado de São Paulo.

Competência do foro e de juízo.

ATOS DAS PARTES


Conceito:
São todos os atos humanos praticados no processo.
Classificação :

De acordo com o art. 158 do CPC, podemos classificar os atos das partes objetivamente em:

Unilaterais
Bilaterais

UNILATERAIS:

Serão unilaterais os atos de postulação e as manifestações de vontade.
O ato fundamental de postulação do autor é a petição inicial no qual após a citação do réu, não poderá mais haver alteração do pedido ou fundamento.
O autor também poderá apresentar requerimento, ajuização de ação declaratória incidental, apresentar recursos.
O réu poderá contrapor-se por meio da contestação, exceções rituais, reconvenções, impugnação valor da causa, ação declaratória incidental, requerimentos e recursos.

BILATERAIS:

O ato bilateral será praticado por ambas as partes.O exemplo típico de ato bilateral é a transação, que implica na extinção do processo com resolução do mérito.

ATOS DO JUIZ

O art. 162 do CPC enumera os atos que podem ser praticados pelo Juiz no processo, são eles :

Sentença
Decisão interlocutória
Despachos

Os atos do Juiz são distintos em duas categorias : Materiais ( interrogatório, depoimentos, inspeção judicial etc. ) e de Provimentos Judiciais ( juiz se pronuncia).

SENTENÇAS:

Sentenças terminativas (extinção) : art. 267 do CPC

Trata da extinção do processo sem a resolução do mérito.

Sentenças definitivas (mérito) : art. 269 do CPC

Haverá resolução do mérito (pedido),sendo proferida sentença ainda que não se ponha fim ao processo.
A sentença que resolve o mérito não põe fim a sentença, mas apenas a fase cognitiva em primeiro grau. O processo deverá seguir oportunamente com a fase de liquidação e a fase de execução para então se encerrar-se.

DECISÕES INTELOCUTÓRIAS:

São os atos pelos quais se resolve as questões incidentes, tem cunho decisório, não põe termo ao processo.
É preciso ter conteúdo decisório, pois, do contrário, serão qualificados como meros despachos.

DESPACHOS:

Não tem cunho decisório e não causam prejuízos, sendo portanto irrecorríveis.
São despachos atos que determinam a vinda dos autos a conclusão, que abrem vista as partes, que ordenam remessa.chamados de despachos de mero expediente.

O CPC art. 163, ainda inclui, entre os atos judicias os acórdãos.

FORMAS DOS ATOS PROCESSUAIS


Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

§ 2º - Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

De maneira geral, os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando expressamente a lei exigir, acolheu-se o principio da liberdade das formas. Todavia, são tantas as exigências legais sobre a forma que ao final não se sabe se o legislador privilegiou mesmo o principio das formas ou o da legalidade.
O art. 154 § único do CPC autoriza que todos os atos e termos do processo sejam produzidos, transmitidos , armazenados e assinados por meio eletrônico (lei 11.419/2006).
Não sendo viável a eletrônica no caso de citação da parte será feita pelo modo convencional.


Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Os atos processuais são públicos ( art. 5º , LX CF)  entanto a lei ressalva a possibilidade determinados processos correrem em segredo de justiça.
Quando isso ocorre os autos só poderão ser consultados pelas próprias partes, seus advogados, eventuais terceiros intervenientes e Ministério Público.

REQUISITOS DOS ATOS PROCESSUAIS

O CPC estabelece requisitos para a validade dos atos jurídicos, alguns são gerais e outros específicos. Os requisitos gerais referem- se ao modo pelo qual os atos devem ser praticados, ao lugar e ao tempo.

REQUISITOS GERAIS QUANTO AO MODO DOS ATOS PROCESSUAIS:

 Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Todos os atos processuais devem ser redigidos em língua portuguesa (vernáculo) , sejam eles as petições, manifestações das partes, dos intervenientes e as decisões judiciais.


Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Eventuais documentos escritos em língua estrangeira deverão ser traduzidos e juramentados ou nomeado interprete.
Os atos orais também poderá ser nomeado interprete, mesmo que seja para língua de sinais (surdo e mudo).
Os documentos tem que datilografados com tinta escura e assinados pelas pessoas que nele intervieram ou pelos respectivos procuradores.
Poderá ser datilografia mecânica ou de computador, o documento deverá ser o original.
A lei veda o uso de abreviaturas, proíbe que haja entrelinhas, espaços em branco, emendas ou rasuras evitando possíveis fraudes.

ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA PARTE

Atos instrutórios:

Se destinam a convencer o juiz da verdade e se dividem- se em :

a)Alegações – Demonstração dos fatos a fim de relacioná-los ao direito pleiteado (narrativa de fatos amparados no direito).

b)Atos probatórios – Consistem no oferecimento  e produção de provas dos fatos (ex.: quando a pessoa está sendo citada por não pagamento e a pessoa já têm o comprovante de que pagou)

Atos Reais:

Se manifestam pela coisa, não por palavras .Exemplo: apresentação de documentos, pagamento de custas, preparo de recurso.


Auxiliares da justiça

a) Permanentes – Atuam continuamente. Ex.: Escrivão, oficial de justiça, distribuidor, etc.

b) Eventuais – São convocados em alguns processos. Ex.: Intérprete, perito, etc...


Oficial de justiça – Têm fé pública. É encarregado de cumprir os mandados relativos a diligências fora do cartório.
Tarefas – Art. 143 C.P.C. (atos de intercâmbio processual – citação, intimação)(atos de execução - penhora, arresto).

Perito – É um auxiliar eventual por necessidade técnica. Sua escolha é feita pelo juiz.

Intérprete - É um auxiliar eventual por necessidade técnica. Cabe a ele traduzir os atos ou documentos para o português.


CITAÇÃO

É o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado da existência do processo, concedendo-lhe a possibilidade de se defender.( art.219 do CPC).
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

EFEITOS:

Torna  prevento o juízo ( significa que se forem distribuídas outras ações iguais a outros juízos, o juízo que primeiro realizou a citação se torna competente para a causa) exceção se da mesma competência ( art.106, CPC).
Induz litispendência - quando se repele ação já em curso ( se distribuir uma ação para um Juiz,é ele e só ele que decidirá, litispendência está intimamente ligado a juízo prevento)
Faz litigiosa a coisa - vincula o bem ou direito ao processo e ao resultado ( É auto-explicativo, advém litígio (disputa judicial) quando se instaura um processo)
Constitui mora (Os efeitos advindos do atraso no pagamento começam a fazer efeito, juros de mora, correção monetária, etc.)
Interrompe a prescrição (art.205 e 206 do CPC CC).

Comparecimento espontâneo do réu ( art. 214 § 1º do CPC)

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

Qualquer vicio de citação, até mesmo a sua ausência, será suprido, se o réu comparecer espontaneamente no processo.
Mesmo que o réu compareça para alegar a nulidade da citação, com o comparecimento mostrou-se ciente do processo.Entretanto se a nulidade for reconhecida a citação será considerada na data em que o advogado do réu for intimado dessa decisão.

CLASSIFICAÇÃO

A lei processual estabelece quatro tipos de citação : pelo correio, por oficial de justiça, por edital e por meio eletrônico ( art. 221 CPC).

Distinguem-se, entre essas espécies,as seguintes formas:

Citação real  - quando se tem certeza de que ela chegou ao conhecimento do réu, como a que ocorre por correio, meio eletrônico ou oficial de justiça.
Citação ficta - é aquela que não é recebida diretamente pelo réu, não podendo ter certeza de que ele efetivamente tomou conhecimento do processo. São a citacão por edital  e a citação por hora certa.

PRAZOS:

Prazo é a distância de tempo entre dois atos ou fatos. A lei estabelece limites temporais dentre os quais o ato processual deva ser  praticado. O prazo é sempre uma quantidade de tempo que se fixa para a realização do ato, conta- se à partir de um outro ato que lhe seja posterior ou anterior.

PRAZO PRÓPRIO :

Como regra são os impostos as partes, ao ministério público quando se faz parte e aos terceiros intervenientes. É preclusivo o que quer dizer que o desrespeito implicará a perda da faculdade processual de praticar o ato.

PRAZOS IMPRÓPRIOS :

Em regra são os prazos impostos ao juiz e seus auxiliares, que não são preclusivos, porque ainda que superado o prazo o juiz não se exime de sentenciar , as consequências são administrativas e não há sanção processual.
Também são impróprios alguns prazos impostos ao Ministério Publico quando este atua como fiscal da lei.

CONTAGEM:

Em regra em dias,podendo ser também em horas, minutos, meses e anos.

Prazos legais:

A fixação do prazo em regra é feita por lei e são classificados em peremptórios ou dilatórios.

Prazos judiciais:

Caso a lei seja omissa cabe ao juiz estabelecer o prazo.se não houver lei e nem determinação do juiz , será de 5 dias nos termo do art. 185 do CPC.

Dilatórios : podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes. (art.181 do CPC).

Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

Peremptórios: não podem ser modificados pela vontade das partes (art. 182 do CPC)

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.


DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Prazo que o CPC estabelece, mas a legislação estadual estabelece outros horários.

Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais.

Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

DIFERENÇA ENTRE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO


Causa de suspensão - Verificado o fato suspensivo, o prazo para de correr, mas quando retomar seu curso fluirá pelo restante.o art.180 do CPC enumera as causas de suspensão.

Causa de interrupção - verificada, faz com que o prazo seja restituído, na integra, ao interessado.as causas interruptoras são raras, podendo ser mencionadas três hipóteses: desmembramento do processo, Litisconsórcio multitudinário, embargos de declaração, nomeação à autoria.

PRECLUSÃO


Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.

Espécies de preclusão:

A preclusão poderá classifica-se em:

Temporal - perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo.
Lógica - decorre da incompatibilidade entre um ato processual e outro que tenha sido praticado anteriormente. Exemplo: Se a parte concordar com a sentença, não poderá mais recorrer.
Consumativa - resulta de a parte já ter praticado o ato, que, realizado não poderá ser renovado. Exemplo: o réu oferece sua contestação e ainda lhe resta algum prazo, mesmo assim não pode contestar novamente com novos argumentos de defesa, nem poderá requerer que a primeira contestação seja aditada, nada podendo ser acrescentado.

DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA

RENÚNCIA - pode renunciar antes de praticar o ato processual.
DESISTÊNCIA - pode-se desistir de ato processual em andamento.


CITAÇÃO
Art.213 CPC
Fatos > Direito > Pedido
Art.214 CPC
Citação
Art. 282  e 283 CPC requisitos
Art. 215 CPC
Teoria da aparência na citação :
Na área trabalhista qualquer funcionário ( porteiro , atendente etc ) pode ser citado na área civil não pode.
Há não ser que seja usada a teoria da aparência ( funcionário se identifica como responsável, mas de fato não é)
Art.217 CPC

NULIDADES PROCESSUAIS

Quando a lei estabelece forma, a sua inobservância pode acarretar ineficácia do ato processual.
No Direito Civil se distingue o nulo do anulável:
Nulo não produz efeito desde que o momento que foi praticado (ex-tunc ineficácia).
Anulável só deixa de produzir efeito depois de anulado por sentença.
Ficam portanto as imperfeições reduzidas a três categorias : as meras irregularidades, as nulidades e a inexistência.

ATOS MERAMENTE IRREGULARES

São aqueles que derivam de inobservância de formalidades. Exemplo : A lei impõe qua não haja rasuras no processo, salvo se expressamente ressalvadas, mas se não trouxer dúvidas ao juiz sobre a autenticidade do escrito não trará nenhuma consequência, constituindo mera irregularidade.




NULIDADES PROCESSUAIS
O ato é nulo quando praticado sem a observância dos seus requisitos de validade.
O ato nulo produz efeito até que o juiz o declare nulo.
A nulidade é vicio, que atinge apenas os atos judiciais e o de seus auxiliares.
Os atos das partes não podem ser qualificados de nulos.
NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS
Em ambas há inobservância da forma imposta por lei, na absoluta a forma é destinada a resguardar interesses de ordem publica (exemplo : juiz já prestou depoimento como testemunha em favor da parte e não quer ser juiz do processo art. 134. CPC) . Nas relativas o que se busca é a preservação dos interesses das partes ( exemplo : suspeição sobre o juiz por este ser amigo intimo da parte Art. 135 CPC).
PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Somente a nulidade  absoluta  pode ser declarada de oficio pelo juiz. Nulidade relativa é preciso apontar o vicio.
A nulidade absoluta não precluirá se não alegada no na primeira oportunidade que a parte tiver          
Relativa - só pode ser requerida por quem tenha legitimo interesse e  tenha sofrido prejuízo em decorrência dela.

ATOS PROCESSUAIS INEXISTENTES

A inexistência jurídica atinge o ato processual que contem um vicio de tal gravidade que não só poderá  ser declarado ineficaz, como não se sanará, em nenhuma hipótese, nem mesmo com o transcurso do tempo.
Tanto a nulidade como a inexistência depende de declaração judicial. A diferença entre eles é que a nulidade poderá sanar-se pelo tempo, e na inexistência a qualquer tempo poderá se ajuizar ação declaratória de inexistência.

A inexistência está ligada aos pressupostos processuais
São aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica não se estabelece ou não se desenvolve validamente, ou seja, são requisito para a validade da relação processual.
Pressupostos de existência - São requisitos para que a relação processual se constitua validamente.
Exemplos : Vicio de citação , Juiz investido na jurisdição( sentença proferida por juiz aposentado) petição inicial, capacidade postulatória.
Efeito expansivo das NULIDADES- art. 248 CPC.
Partes
Todas as pessoas, físicas e jurídicas e até alguns entes despersonalizados, tem capacidade processual.
As pessoas maiores e capazes tem capacidade processual.
Os incapazes, para irem a juízo, terão que integrar suas capacidades pelos mecanismos da representação e da assistência. Assim, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
Pessoa jurídica de direito privado - art. 12, VI do CPC.
Entes despersonalizados
Massa falida
Espólio
Condomínio
LITISCONSÓRCIO
É um fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas figuram no autoras ou réus no processo.
Tipos de Litisconsórcios:
Ativo : dois ou mais autores
Passivo : dois ou mais réus
Misto : quando é bilateral mais de dois autores e réus
As razões pelas quais se admite são a economia processual e a harmonia dos julgados. Para que ele se forme é preciso que haja uma certa similitude de situações.
Tempo de formação
Litisconsorcio Inicial - Se forma na propositura da ação até antes da citação.
Litisconsorcio Ulterior - Se forma em outro momento processual após a citação e não na propositura da ação. Exemplo: chamamento ao processo para trazer devedor solidário, acidente de transito que proprietário chama a seguradora posteriormente para participar do processo.
Quanto à obrigatoriedade
Facultativo - Ocorre quando há opção entre formá-lo ou não,é possível admiti-lo sem que exista necessidade de sua formação.Exemplo: ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel com fiador, coloco o fiador se eu quiser.
Necessário - quando é obrigatório e ocorre em duas hipóteses:
Por força de lei que determine a sua formação. Exemplo: ações de usucapião em que a lei exige que seja citado o dono do imóvel, bem como de todos os confinantes e também terceiros interessados.
Quando a natureza da relação jurídica for tal que o juiz tenha que decidir a lide de maneira uniforme.Exemplo: Se o Ministério Público decidir anular um casamento por motivo de fraude (naturalização), a demanda tem que ser para os dois, formando-se um Litisconsórcio necessário. Também temos o exemplo de dissolução de sociedade onde todos os sócios terão quer ser citados.
Alcance de seus efeitos
Litisconsorcio Unitário -  É aquele em que a solução do litígio deverá ser igual para todos. A sentença deve ser idêntica para todos os que estejam no mesmo polo do processo.Exemplo : caso de marido e mulher que são demandados pelo MP para anulação do casamento por fraude é possível ter decisão diferente? Não , pois uma vez anulado o casamento a decisão atinge todos igualmente, no caso de dissolução de sociedade também a decisão atinge à todos.
Litisconsorcio Simples - É aquele em que o juiz não está obrigado a decidir de maneira uniforme para todos. É indiferente a circunstancia de o resultado ser o mesmo para todos os litisconsortes. Exemplo: Ação de despejo com polo passivo inquilino e fiador em que fiador não tinha sido notificado do atraso, a decisão poderá ser diferente no mesmo processo.
Importante:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Quando há advogados diferentes para os litisconsortes o prazo é o dobro art.191 CPC.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Ocorre quando há o ingresso de alguém em processo alheio que esteja pendente.Poderá decorrer de razões diversificadas.
Só se justifica a intervenção de terceiro em processo alheio quando a sua esfera jurídica vier a ser atingida pela decisão judicial.Não se admite que terceiro não seja afetado.

 ASSISTÊNCIA
Trata-se de intervenção de terceiro, genericamente denominado assistente, que ingressa em processo alheio com o fim de colaborar com uma das partes, buscando um resultado satisfatório no processo para o assistido.
O assistente não formula pretensão e nem defesa. Sua presença no processo não faz nascer outra lide para ser decidida pelo juiz.
A perspectiva de que sofra os efeitos indiretos da decisão que não foi proferida contra si, é que legitima seu ingresso no processo entre A e B.
Para admissão do assistente é preciso que tenha interesse jurídico e para que figure interesse jurídico é necessário que o terceiro tenha relação jurídica com as partes, que a exação seja distinta do que se está discutindo em juízo e que o resultado do processo afete a relação jurídica que o terceiro tem com a parte.
Exemplo:  suponha que A e B tenha um contrato e locação, sendo A o locador e B o inquilino, e B subloca espaço com consentimento. Haverá desta forma duas relações jurídicas distintas. Se for ajuizado ação de despejo  sublocatário é atingido juridicamente embora não figure no processo e poderá figurar como terceiro pois preenche os requisitos.
Requisitos para assistência:
Existência de relação jurídica com uma das partes
Relação jurídica diferente da que está sendo discutida em juízo
Resultado do processo afetara ou repercutirá na relação jurídica que existe entre o assistente e o assistido.

OPOSIÇÃO
Ocorre quando terceiro ingressa em processo alheio exercendo direito de ação contra os primitivos litigantes. ( A e B) que figuram no polo passivo, como litisconsortes.
É medida de livre iniciativa do terceiro
Pode ser total ou parcial
Admissível em ações reais, pessoais e execução.
É uma nova ação.
Decorre de conexão oriunda do objeto comum.
É autuada separadamente.
Há citação dos opostos para contestar.
Exemplo 1: duas empresas usavam o nome 30 horas e eram prestadoras de serviço e discutiam judicialmente a utilização do nome, o Unibanco tem esse nome registrado e fez oposição na ação como terceiro.
Exemplo 2 : duas pessoas estão em juízo discutindo um bem e terceiro entra alegando ser o real detentor da coisa.

CHAMAMENTO AO PROCESSO
É forma de intervenção de terceiros provocada, pelo qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores que podem estar obrigados por fiança ou solidariedade.
É um meio de formação de Litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu.
Finalidade - é a criação de um título executivo para posterior sub rogação. ( cobrar do devedor solidário)
Características - ocorre no processo de conhecimento de natureza condenatória com o objetivo de formar um título executivo.
Iniciativa - é do Réu, podendo o chamado comparecer para negar esta qualidade, podendo o réu manifestar-se caso entenda não ser caso de chamamento ao processo.
Regime - Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus), facultativo (opcional)  e simples (uma só decisão)
Momentos e efeitos
A lei diz, que pode ser iniciado no prazo para contestar.
Tem-se entendido que deve ocorrer com a contestação.
Admitido o chamamento,o processo é suspenso e aberto para resposta depois da citação.
Exemplo : Réu chama ao processo devedor solidário que não havia sido citado pelo autor para que futuramente possa demandar título executivo de crédito contra ele através de sub-rogação.

RESUMO DIREITO PENAL I


RESUMO DIREITO PENAL I


HOMICÍDIO ( art. 121 CP)

1) CONCEITO: eliminação da vida de uma pessoa humana extrauterina;

2) OBJETIVIDADE JURÍDICA: preservação da vida humana extrauterina;

3) SUJEITOS DO DELITO

3.1) SUJEITO ATIVO:
Qualquer pessoa (crime comum);
Gêmeos Xifópagos (siameses)?
Dever de agir (CP, art. 13, § 2º). Ex.: salva-vidas ou genitor;

3.2) SUJEITO PASSIVO:
Qualquer pessoa com vida;
Início do parto;
Feticídio: homicídio durante o parto;
Parricídio: filho mata o pai;
Fratricídio: morte de um irmão por outro;
Uxoricídio: marido mata a mulher;
Matar condenado à morte é crime impossível?

4) ELEMENTO OBJETIVO
Matar (eliminar a vida de uma pessoa humana);
Pode ser praticado por qualquer meio de execução?
Sim: direto, indireto, físico, químico, moral, açular cão ou doente mental contra a vítima, etc.
Nexo de causalidade: relação entre o comportamento e o resultado morte.

4.1) Teoria da equivalência dos antecedentes causais (CP, art. 13, caput):
Conditio sine qua non;
Tudo o que contribui para o resultado é causa;
Processo hipotético de eliminação da conduta;
4.2) Teoria da imputação objetiva: punível somente a ação humana que cria perigo juridicamente desaprovado;
4.3) Superveniência de causa independente (CP, art. 13, § 1º);
Ex.: Vítima de agressão é transportada em ambulância que sofre acidente e morre;

5) ELEMENTO SUBJETIVO
5.1) Dolo direto: Intenção direta e inequívoca da matar (animus necandi);
5.2) Dolo eventual:
Assumir o risco de produzir o resultado;
STF, HC 107.801/SP: somente a embriaguez intencional para a prática do crime pode ensejar homicídio doloso.
5.3) Ofendículo: cerca elétrica, arame farpado, lanças, etc.

6) HOMICÍDIO SIMPLES
Ausência das hipóteses privilegiadas (§ 1º) ou qualificadas (§ 2º);

6.1) Atividade Típica de Grupo de Extermínio
Lei nº 8.072/90, art. 1º, I, 1ª parte;
Crime hediondo;
Ainda que praticado por apenas um agente;

6.2) Pena homicídio simples : 6 a 10 anos

7) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
7.1) MOTIVO RELEVANTE VALOR SOCIAL
Interesse coletivo
Ex.: matar o traficante do bairro;
7.2) MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL
Interesse particular;
Exemplos:
a)Eutanásia: morte provocada em paciente incurável;
b)Ortotanásia: processo natural da morte (crime?).

 A ortotanásia pode ser considerada crime de homicídio doloso privilegiado (121, § 1º) ou omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (135, par. único)?
Resolução 1.805/2006, do CFM: conduta médica ética
“Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal”.

7.3) VIOLENTA EMOÇÃO + INJUSTA PROVOCAÇÃO
Distinção entre atenuante (65, III, c);
Sob o domínio – sob a influência;
Requisito causal: logo em seguida.
7.4) CONCURSO
Possível homicídio qualificado-privilegiado?
Apenas qualificadoras objetivas;
Não é crime hediondo.
7.4) REDUÇÃO DA PENA: 1/6 a 1/3
Possível aquém do mínimo.

8) HOMICÍDIO QUALIFICADO (§ 2º)
Todas qualificadoras são previstas como agravantes;
Exceção: asfixia;
Princípio ne bis in idem;
Crime hediondo (art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90).
8.1) PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA
Homicídio mercenário;
Circunstância comunica-se ao mandante?
a)André Estefam: não (CP, art. 30);
b)TJSP: sim (RT 807/588)

8.2) MOTIVO TORPE
Abjeto, ignóbil, repugnante;
Ex.: homossexualidade, disputa de venda de drogas, vingança, pagamento de dívida, ciúme, etc.
8.3) MOTIVO FÚTIL
Pequeno valor, insignificante, banal
Ex.: briga de futebol, desavença no trânsito, furto de banana da marmita, ciúme;
Ausência de motivo não caracteriza futilidade;
Embriaguez exclui a futilidade? (CP, art. 28).

8.4) EMPREGO DE VENENO
Venefício;
Deve ser praticado mediante dissimulação;
8.5) EMPREGO DE FOGO OU EXPLOSIVO
8.6) EMPREGO DE ASFIXIA
a)Mecânica: enforcamento, afogamento;
b)Tóxica: gás asfixiante.
8.7) EMPREGO DE TORTURA
Sofrimento desnecessário
Não se confunde com tortura agravada pela morte (art. 1º, § 3º, parte final, da Lei nº 9.455/97)

8.8) MEIO INSIDIOSO
Armadilha mortífera;
8.9) MEIO CRUEL
Sofrimento além do necessário;
Reiteração de golpes é meio cruel?
8.10) À TRAIÇÃO
Sorrateiro, inesperado (disparo pelas costas);
Não se configura se pressentida a ação do agente.
8.11) À EMBOSCADA
Tocaia, escondido à espera da vítima

8.12) DISTINÇÃO ENTRE TORTURA E MEIO CRUEL
Tortura: pode ser física ou moral;
Tortura: o agente impõe sofrimento desnecessário à vítima, mas não é o meio de execução do homicídio;
Meio cruel: trata-se do meio de execução escolhido pelo sujeito ativo para matar a vítima.

8.12) DISSIMULAÇÃO
O agente disfarça o seu propósito;
8.13) RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA
Surpresa;
Superioridade de armas ou forças?
8.14) ASSEGURAR EXECUÇÃO, OCULTAÇÃO, IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME
8.15) COMUNICABILIDADE E CONCURSO DE QUALIFICADORAS (Código Penal, art. 30)
8.16) Pena: reclusão, 12 a 30 anos

9) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
9.1) CONSUMAÇÃO
Ocorre com o evento morte;
Morte encefálica;
9.2) TENTATIVA
Admissível;
Espécies:
a.Tentativa perfeita (crime falho): interrupção da execução;
b.Tentativa imperfeita: resultado não  ocorre.

10) HOMICÍDIO CULPOSO (art. 121, § 3º) (sem intenção de matar)
10.1) Elementos
a)Comportamento humano voluntário, positivo ou negativo; ( comissivo ou Omissivo)
b)Descumprimento do cuidado objetivo, manifestado pela imprudência, negligência ou imperícia;
c)Previsibilidade objetiva do resultado (homem médio);
d)Previsibilidade subjetiva do resultado (aptidões pessoais do agente);
e)Morte involuntária.

TIPOS DE HOMICÍDIO CULPOSO

10.2) ERRO MÉDICO
“Há culpa se o erro de diagnóstico e terapia foi provocado pela omissão de procedimentos recomendados ante os sintomas exibidos” (TARS, RT 710/334).

“Não se caracteriza homicídio culposo, se o médico tomou todas as providências possíveis para solucionar a situação da vítima e se foi utilizado procedimento cirúrgico correto, sendo o acidente inerente ao risco do médico” (TJSC, RT 837/675).

10.3) ACIDENTES DA CONSTRUÇÃO CIVIL
“Responde por homicídio culposo o engenheiro responsável pela obra, que manda fazer vala em local aterrado sem a observância das normas técnicas exigidas, causando desmoronamento e morte de operário, sendo irrelevante eventual culpa concorrente do encarregado de turma de obreiros” (TACrSP, RJDTACr 23/247);

“Havendo ausência de ligação direta entre o comportamento omissivo do engenheiro e o resultado morte ocorrido na obra, não se caracteriza homicídio culposo (TACrSP, RT 786/658).

10.4) DELITOS DE TRÂNSITO (foge da competência do CP)
Lei nº 9.503/97, art. 302;

10.5) AÇÃO
Pública incondicionada (seja qual,for o homicídio)

10.6) PENA HOMICÍDIO CULPOSO
Detenção, 1 a 3 anos;
Causas de aumento (art. 121, § 4º):
a)Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
b)Omissão de socorro imediato;
c)Não procurar diminuir as consequências do ato;
d)Fugir para evitar prisão em flagrante.

10.7) PERDÃO JUDICIAL (art. 121, § 5º)
As consequências da infração atingem o agente de forma grave;
Sanção penal desnecessária;
Ferimentos graves ou morte de parentes e pessoas com vínculo afetivo;
Não gera reincidência (CP, art. 120);
Causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX).

Questões de homicídio

O que acontece quando há acumulo de qualificadoras ?
R. Uma delas vai servir para qualificar o crime e as outras servirá como circunstancias judiciais negativas, seja para agravar a pena base como também como circunstancia agravante na segunda fase se ela estiver prevista.
2)

LESÃO CORPORAL ( art. 129 CP)

CONCEITO: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

2) OBJETIVIDADE JURÍDICA: integridade física ou fisiopsíquica da pessoa

3) SUJEITOS
3.1) Sujeito ativo: qualquer pessoa
3.2) Sujeito passivo: qualquer pessoa
Exceção:
a)Figuras dolosas qualificadas;
b)Violência doméstica.

4) ELEMENTOS OBJETIVOS
a)Ofender: praticado por qualquer meio;
b)Dano à integridade física ou à saúde deve ser juridicamente apreciável;
c)A autolesão é punível? (art. 171, § 2º, v).

5) ELEMENTO SUBJETIVO
d)Dolo;
e)Culpa.

6) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

f)Consuma-se com a lesão (mais de uma lesão: crime único);
g)Tentativa: admissível nas formas dolosas.

Crimes culposos não admitem  tentativa

LESÃO CORPORAL LEVE

7) Lesão corporal leve (art. 129, caput)
a)Não ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º ou 3º;
b)Elementar nos crimes de roubo, estupro, etc.;
c)Distinção com o crime de tortura (Lei nº 9.455/97, art. 1º);
d)Jus corrigendi;  (correção dos pais para com os filhos)
e)Dor física, sem dano anatômico, constitui lesão corporal?
f)Pena: detenção, 3 meses a 1 ano;
g)Ação penal: pública condicionada (Lei nº 9.099/95, art. 88);
h)Aumento de pena (art. 129, § 7º): aplicação do disposto no art. 121, § 4º, independentemente da gravidade das lesões.

8) Lesão corporal grave ou grave em sentido estrito (art. 129, § 1º)
8.1) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
a)Contagem: CP, art. 10;
b)Exame complementar (CPP, art. 168);
8.2) Perigo de vida;
c)Não basta o perigo presumido;
d)Ex.: traumatismo craniano.

8.3) Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
a)Debilidade: redução da capacidade funcional;
b)Permanente: duradoura; não precisa ser perpétua;
c)Membro: braços, mãos, pés e pernas;
d)Sentido: Visão, audição, olfato, paladar, tato;
e)Função: respiratória, circulatória, secretora, reprodutora.
8.4) Aceleração de parto
f)Antecipação do nascimento: saída do feto vivo;
8.5) Lesão grave resultante de tortura: Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 3º;
8.6) Pena: reclusão, 1 a 5 anos.
8.7) Ação penal: pública incondicionada

LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

9) Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º)
9.1) Incapacidade permanente para o trabalho;
9.2) Enfermidade incurável
a)Doença física ou mental;
b)Curabilidade não alcançada pela medicina;
9.3) Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
c)Não se confunde com debilidade (§ 1º);
d)A perda de um olho, de um ouvido ou de um rim, quando mantido o outro íntegro, não configura lesão gravíssima do § 2º, III, mas apenas a grave do § 1º, pois a função ficou debilitada e não abolida (TJSP, RT 593/325; TACrSP, RT 504/382).

LESÃO DOLOSA SEGUIDA DE MORTE


10) Homicídio preterdoloso ou preterintencional
a)Lesão inicial punida a título de dolo;
b)Resultado punido a título de culpa;
c)Agravação pelo resultado (CP, art. 19);
d)Resultante de tortura: Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 3º, 2ª parte;
e)Pena: reclusão, 4 a 12 anos;
f)Ação penal: pública incondicionada (juízo singular).

LESÃO PRIVILEGIADA

11) Lesão corporal privilegiada (art. 129, §§ 4º e 5º)

11.1) Mesmas circunstâncias do homicídio privilegiado:
a)Redução de 1/6 a 1/3;
b)Direito subjetivo do acusado;
c)Inaplicável a circunstância atenuante (art. 65, III, c).

11.2) Lesões leves privilegiadas e lesões leves recíprocas:
d)Substituição da pena de detenção por multa;
e)Direito subjetivo do acusado.

LESÃO CULPOSA

12) Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º)
a)Inexiste qualificação das lesões (pode ser usada para o agravamento da pena-base);
b)Delitos de trânsito: Lei nº 9.503/97, art. 303;
c)Pena: detenção, 2 meses a 1 ano;
d)Ação penal: pública condicionada (Lei nº 9.099/95, art. 88);
e)Aumento de pena (art. 129, § 7º): mesmas hipóteses do art. 121, § 4º;
f)Perdão Judicial (art. 129, § 8º);

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

13.3) OBJETO JURÍDICO
a)Integridade física;
b)Integridade psíquica;
c)Pessoas mencionadas no § 9º
13.4) ELEMENTO OBJETIVO
d)Ofender
e)Integridade corporal ou saúde
13.5) ELEMENTO SUBJETIVO
f)Dolo;
g)Não há punição a título de culpa.

STF, ADI 4424, Rel. Min. Marco Aurélio
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012.

Questões de lesão corporal

Cortar o cabelo configura lesão corporal?
R. A lesão deve ser relevante ( existe jurisprudência que entende que sim)
2) Autolesão é punível e  configura crime de lesão corporal?
R. Não configura crime de lesão corporal, mas no art.171 é considerado estelionato se for com intenção de obter vantagem.
3) qual diferença do crime de tortura do crime de lesão corporal?
R. O crime de tortura tem finalidade de obter confissões e o de lesão corporal não




CRIMES CONTRA A HONRA ( art. 138 a 145, CP)

Conceito de honra:

 “complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria” (Magalhães Noronha)

2) Espécies
a)Honra objetiva: conceituação do indivíduo perante a sociedade (calúnia e difamação)
b)Honra subjetiva: opinião do sujeito a respeito de si mesmo (injúria)
3) Consentimento do ofendido (exclui crime)
a)Honra objetiva e subjetiva: bens jurídicos disponíveis;
Ação penal privada
Renúncia
Perdão

4) Legislação penal especial
c)Lei de Imprensa;
d)Código Eleitoral, etc.

5) Pessoa jurídica como sujeito passivo
5.1) Crime de calúnia (possibilidade)
a)Imputação falsa de crime ambiental (CF, art. 225, § 3º, e Lei nº 9.605/98)
b)Imputação falsa de crimes contra a ordem econômica e financeira (CF, art. 173, § 5º)
5.2) Crime de difamação (possibilidade)
c)Pessoa jurídica possui reputação
d)STF, RTJ 113/88
5.3) Crime de injúria (impossibilidade)
e)Ofensa contra os representantes legais
f)Pessoa jurídica não possui honra subjetiva

CALÚNIA

1) Conceito: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (art. 138);
2) Objetividade jurídica:
a)Honra objetiva (reputação);
b)Qualidades físicas, intelectuais, morais, etc.
3) Sujeitos
3.1) Ativo: qualquer pessoa
3.2) Passivo: qualquer pessoa e itens abaixo:
c)Inimputáveis (menores e doentes mentais);
d)Desonrados (políticos corruptos);
e)Mortos (ascendente, descendente, irmão ou cônjuge)

4) Elemento objetivo
4.1) Núcleos do tipo
a)Imputar:  atribuir (falsamente)
b)Propalar        levar ao conhecimento de outrem a
c)Divulgar        calúnia que tem conhecimento
4.2) Espécies
d)Inequívoca ou explícita: ofensa direta
e)Equívoca ou implícita: ofensa indireta
f)Reflexa: imputa o crime a uma pessoa, acusando outra

4.3) Requisitos
a)Imputação de fato criminoso determinado
b)Falsidade da imputação (elemento normativo do tipo)

4.4) Descaracterização da calúnia
c)Imputação de contravenção penal: difamação
d)Imputação de fato atípico: difamação ou injúria

5) Elemento subjetivo:
a)Dolo direto (animus injuriandi vel diffamandi)
b)Dolo eventual
5.1) Hipóteses de exclusão do dolo
c)Animus jocandi: gracejar ou caçoar
d)Animus narrandi: relatar um fato (testemunha)
e)Animus defendendi (CP, art. 142, I; Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º)
f)Animus corrigendi vel disciplinandi: corrigir aquele que se encontra sob sua guarda ou vigilância
g)Animus consulendi: intenção de aconselhar
h)Exaltação emocional ou discussão

5.2) Questões práticas
“Testemunha judicial que simplesmente narra o que sabe, por ciência própria ou por ouvir dizer; testemunha que tem obrigação de dizer a verdade, não pode ser sujeito ativo de crime contra a honra, a não ser que seja visível sua intenção de caluniar, difamar ou injuriar” (STJ, RT 514/448)

Age no estrito cumprimento do dever legal, portanto, não comete crime (art. 23, III, do CP) testemunha que, sob compromisso, narra fatos pertinentes à causa, ainda que isso signifique atribuir fato criminoso a outrem. Se o depoimento é falso, o crime será o de falso testemunho, não outro (STJ, RT 692/326)

“A  imunidade  prevista  no  artigo  7º,  §2º,  da  Lei  8.906/94  é  limitada  aos crimes de injúria e difamação, não abrangendo o crime de calúnia, descrito no artigo 138 do Código Penal (precedentes do STF e do STJ); Ordem parcialmente concedida para determinar o trancamento da ação penal em  relação  ao  crime  de  injúria  (artigo  140  do  Código  Penal);  determino, outrossim, o prosseguimento da persecutio  criminis  in  judicio, para apuração  do suposto cometimento do crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal)” (STJ, HC nº 33.773/DF, Rel. Min. Paulo Medina, j. 16.12.2004

6) Consumação:
a)Dá-se quando a falsa imputação se torna conhecida por outrem
b)É necessário que haja publicidade
c)Basta uma pessoa
d)Consentimento do ofendido: inexistência de crime
7) Tentativa: admissível para a calúnia escrita
8) Distinção Lei de Imprensa
e)abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;
f)jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.

Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa)
Art . 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
        § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
        § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
        § 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.

9) Exceção da verdade (art. 138, § 3º): Possibilidade de o agente provar que a ofensa é verdadeira
9.1) Procedimento (CPP, art. 523)
a)Contestação do querelante;
b)Inquirição de testemunhas.
9.2) Hipóteses de inadmissibilidade:
c) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
d)se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (mesmo que o fato seja verdadeiro);
e)se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (respeito à coisa julgada).

10) Exceção de notoriedade do fato: afirmações de domínio público
11) Distinção entre denunciação caluniosa (art. 339)
a)Imputação falsa de crime ou contravenção;
b)Conhecimento da Autoridade Policial
c)Instauração de I.P. ou ação penal
d)Crime contra a administração da justiça

Questões :

É admissível a forma tentada do crime de calunia?
R. Somente na forma escrita
2) qual a diferença do crime de denunciação caluniosa e do crime de calunia?
R. São   a) no crime de denunciação caluniosa é possível a imputação falsa de crime ou contravenção, b)essa afirmação falsa deve chegar ao conhecimento de autoridade policial, c) é um crime contra a administração da justiça e não da honra.



DIFAMAÇÃO

1) Conceito: imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação
2) Objetividade jurídica
a)Honra objetiva (reputação);
b)Qualidades físicas, intelectuais, morais, etc.
3) Sujeitos
3.1) Ativo: qualquer pessoa
3.2) Passivo: qualquer pessoa
c)Pessoa jurídica: admissível (STF, RTJ 113/88)
d)Memória dos mortos (somente Lei de Imprensa – art. 24)
e)Desonrados: a honra é inerente à personalidade humana

4) Elemento Objetivo
a)Difamar (núcleo): atribuir fato ofensivo a alguém
b)Reputação: respeito que o indivíduo goza no meio social
c)Haverá crime se o fato for verdadeiro ( não importa se falso ou verdadeiro)
d)Imputação de fato definido como contravenção penal
e)Propalar e divulgar: configuram o crime, mesmo que não descritos no tipo
5) Elemento subjetivo
f)Dolo: direto ou eventual
g)Animus diffamandi

DIFAMAÇÃO - TIPICIDADE. A tipicidade do crime contra a honra que é a difamação há de ser definida a partir do contexto em que veiculadas as expressões, cabendo afastá-la quando se tem simples crítica à atuação de agente público, revelando-a fora das balizas próprias (STF, Inq. 2154/DF, Relator:  Min. Marco Aurélio, j. 17/12/2004, Tribunal Pleno)

6) Consumação
a)No instante em que terceiro toma conhecimento da difamação
b)A ciência apenas do ofendido não consuma o crime (honra objetiva)
7) Tentativa
c)Inadmissível na palavra oral
d)Admissível para a forma escrita
8) Exceção da verdade (139, pár. único)
8.1) Irrelevante se o fato imputado é falso ou verdadeiro

8.2) Admissibilidade:
a)Ofensa à reputação de funcionário público
b)No exercício de suas funções
c)Ex.: afirmação de que o funcionário trabalha embriagado
d)Não extensível ao Presidente da República (doutrina)
8.3) Admissibilidade na Lei de Imprensa (art. 21, § 1º)
e)Se o crime é cometido contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública
f)Se o ofendido permite a prova

Art . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
       Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
       § 1º A exceção da verdade somente se admite:
       a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
       b) se o ofendido permite a prova.
       § 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.

Questões :

1) Qual a diferença de honra objetiva e de honra subjetiva?
R. Honra objetiva é a própria reputação (conceito que se tem perante o meio social) e honra subjetiva ( Autoimagem , conceito de si mesmo).
2) pessoa jurídica pode ser sujeito passível de difamação?
R. Sim , pois a pessoa jurídica embora não tenha honra objetiva, mas tem um conceito perante a sociedade
3) Memória dos mortos é passível do crime de difamação?
R. Não existe previsão no CP, não sendo possível, exceto pela lei de imprensa onde está expressamente tipificado.
4) Desonrados são passíveis do crime de difamação?
R. Podem ser, pois a honra é inerente a pessoa humana.


INJÚRIA

1) Conceito: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
2) Objetividade jurídica
2.1) Honra subjetiva
2.2) Espécies de honra subjetiva:
a)Honra-dignidade: atributos morais
b)Honra-decoro: atributos intelectuais e físicos
c)Palavras devem constar da queixa-crime, sob pena de inépcia
 2.3) Injúria real (artigo 140, § 2º)
a)Natureza do ato: esbofetear, levantar a saia, rasgar roupa, raspar cabelo;
b)Meio empregado: atirar ovo, jogar bebida no rosto

3) Sujeitos
3.1) Ativo: qualquer pessoa

3.2) Passivo:
a)qualquer pessoa, desde que tenha capacidade de entendimento da expressão ultrajante
b)Memória dos mortos: impossibilidade – ausência de previsão legal
c)Lei de Imprensa (art . 24) São puníveis, nos termos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.

INJÚRIA
4) Elemento objetivo
a)Injuriar: “manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém” (Nélson Hungria)
b)Crime de ação livre: palavra oral, escrita, pintura, gesto, etc.
c)Atribuições de qualidades negativas ou defeitos (não se trata de imputação de fato concreto)
d)Ex.: jogar lixo na porta da residência, atirar conteúdo de bebida no rosto, insultos, xingamentos

INJÚRIA
4.1) Espécies
a)Imediata: proferida pelo próprio agente
b)Mediata: o agente se vale de outra pessoa para executar a ofensa
c)Direta: refere-se ao próprio ofendido
d)Oblíqua: atinge pessoa estimada pelo ofendido
e)Indireta ou reflexa: ao ofender alguém, também se atinge a honra de terceira pessoa
f)Equívoca: por meio de expressões ambíguas
g)Explícita: expressões que não se revestem de dúvidas

INJÚRIA
4.2) Distinção com desacato (art. 331)
a)Crime contra a administração da justiça
b)Ofensa na presença do funcionário público
c)Tipo subjetivo: desprestigiar a função pública
d)Sujeito passivo primário: o Estado
4.3) Distinção com ultraje a culto (art. 208)
e)Crime contra o sentimento religioso
f)Tipo subjetivo: intenção de escarnecer alguém por motivo de crença ou função religiosa


INJÚRIA
5) Tipo subjetivo
a)Dolo (animus injuriandi)
b)Discussão ou exaltação: exclui o dolo
6) Consumação
c)Sujeito passivo toma ciência da ofensa
d)Crime formal
e)Prescinde que terceiros tomem conhecimento da ofensa
7) Tentativa: possibilidade na injúria escrita

INJÚRIA
8) Forma qualificada (art. 140, § 3º)
a)Elementos preconceituosos ou discriminatórios
b)Xingamentos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, pessoa idosa ou portadora de deficiência
c)Distinção: art. 20, da Lei nº 7.716/89

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

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INJÚRIA
9) Perdão judicial (art. 140, § 1º)
a)Provocação da ofensa pelo ofendido, de forma reprovável
b)Retorsão imediata

1) Quais são as espécies de honra no crime de injuria?
R. A honra da dignidade ( atinge a dignidade moral.Exemplo: vagabundo, prostituta ), e a honra decoro ( atingi os atributos intelectuais e físicos do ofendido.Exemplo: Seu Burro, Idiota etc.)
2)


DIFERENCIAÇÃO








CAUSAS DE AUMENTO
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


EXCLUSÃO DO CRIME
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador:
1) Abrangência
a)Oral: júri e debates
b)Escrita: alegações finais, recursos, etc.
c)Não se aplica à calúnia
d)Nexo entre a ofensa e a discussão da causa
e)Alcance: autor e réu

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Crítico literário
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Estrito cumprimento do dever legal
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

RETRATAÇÃO
1) Previsão: art. 143
2) Conceito: retirar o que foi dito, assumir que errou
3) Requisito:
a)Deve ser total e incondicional
b)Independe de aceitação do ofendido
4) Efeito: causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, VI)
5) Momento: até a sentença de 1ª instância
6) Inaplicabilidade: injúria
7) Extensão: não se estende a outros querelados que não se retratam

PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
1)Previsão legal: art. 144, do Código Penal
2)Medida facultativa
3)Momento: antes do oferecimento da queixa
4)Dúvida acerca das alusões ou frases
5)Procedimento não previsto em lei: notificação do autor da imputação e entrega dos autos ao requerente
6)Não interrompe ou suspende o prazo decadencial mas previne o Juízo
7)Art. 144, última parte: o juiz não está obrigado a condenar o ofensor (ampla defesa e contraditório)

AÇÃO PENAL
1)Previsão legal: artigo 145, do Código Penal
2)Regra: ação penal privada
3)Exceções:
d)Requisição do Ministro da Justiça (art. 141, I)
e)Representação do ofendido (art. 141, II)
STF, Súmula 714: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

AÇÃO PENAL
a)Pública incondicionada: injúria real se a vítima sofre lesão corporal grave ou gravíssima (art. 140, § 2º)
b)Pública condicionada: injúria real se a vítima sofre lesão corporal leve (art. 88, da Lei nº 9.099/95)
c)Pública condicionada à representação: injúria qualificada (art. 140, § 3º)





FURTO ( art. 155 CP)

1) OBJETIVIDADE JURÍDICA
a)Propriedade
b)Posse
2) SUJEITOS
2.1) Ativo
c)Qualquer pessoa
d)Subtração de coisa própria? (art. 346)
2.2) Passivo
e)Qualquer pessoa (física ou jurídica)
f)Ladrão que furta ladrão?

3) ELEMENTOS OBJETIVOS
3.1) Subtrair
a)Inverter o título da posse
b)Retirar o objeto da esfera de disponibilidade e vigilância do ofendido
3.2) Contextos
c)Bem retirado da vítima contra a sua vontade
d)O bem é entregue espontaneamente ao agente
3.3) Trombada
e)Safanão, tranco, empurrão, batida
f)Violência caracterizadora do roubo

3.4) Coisa móvel
a)Suscetível de deslocamento
b)Energia elétrica (§ 3º)
c)Valor econômico considerável (furto de bagatela)
3.5) Critérios para a aplicação do princípio da insignificância (STF)
d)Mínima ofensividade da conduta;
e)Baixo grau de reprovabilidade da conduta;
f)Inexpressividade da lesão ao bem jurídico;
g)Ausência de periculosidade social da ação

3.6) Não podem ser objeto de furto
a)Bens imóveis
b)Ser humano (arts. 148, 159 ou 249)
c)Bens de uso comum (luz, calor do sol, água, minerais)
d)Coisa abandonada (art. 169, § único, II)
3.7) Furto famélico
e)Saciar a fome
f)Satisfazer necessidade vital
g)Estado de necessidade (CP, art. 24)

4) ELEMENTO SUBJETIVO
a)Dolo direto ou eventual: animus furandi
b)Erro de tipo: apoderar-se de coisa alheia supondo de sua propriedade (CP, art. 20, caput)
c)Furto de uso:
Utilização momentânea ou passageira do bem
Restituição intacta ao dono
5) CONSUMAÇÃO
d)Desapossamento (posição majoritária)
e)Posse manda e pacífica (posição minoritária)

RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  FURTO.  MOMENTO  DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
1.  Considera-se  consumado  o  crime  de  furto  com  a  simples posse,  ainda  que  breve,  do  bem  subtraído,  não  sendo necessário  que  a  mesma  se  dê  de  forma  mansa  e  pacífica, bastando que cessem a clandestinidade (STJ, REsp nº 939.837, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2009).

6) TENTATIVA
a)Admissível
b)Desistência voluntária
7) REPARAÇÃO DO DANO
c)Antes do recebimento da denúncia: arrependimento posterior (CP, art. 16)
d)Depois do recebimento da denúncia: circunstância atenuante (CP, art. 65, III, b)
8) REPOUSO NOTURNO (§ 1º)
e)Aplicável somente ao furto simples
f)Casa habitada
g)Repouso dos moradores (há entendimento diverso)

CRIMINAL.  RESP.  FURTO.  CAUSA  ESPECIAL  DE  AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO ESTARIA EM EFETIVO REPOUSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal,  é suficiente que  a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior  vulnerabilidade  para  as  residências,  lojas  e  veículos,  sendo  irrelevante  o  fato  de  a vítima estar ou não, efetivamente, repousando.
II. Recurso conhecido e desprovido (STJ, REsp nº 509.590, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09.09.2003)

9) FURTO PRIVILEGIADO (§ 2º)
9.1) Requisitos
a)Primariedade
b)Pequeno valor (salário mínimo)
c)Direito subjetivo público
9.2) Consequências
d)Substituição da reclusão por detenção
e)Diminuição de 1/3 a 2/3
f)Pena exclusiva de multa

9.3) Furto qualificado-privilegiado
a)Compatibilidade entre as circunstâncias
b)Possível para as qualificadoras de caráter objetivo (meios e modo de execução)
c)Julgados do STF:
HC 97.051, Rel. Min. Carmen Lúcia
HC 97.034, Rel. Min. Ayres Britto
d)Julgamentos de recursos repetitivos (STJ)
REsp 1.193.194
REsp 1.193.554
REsp 1.193.558
REsp 1.193.932

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto, dado que as qualificadoras do concurso de pessoas e da destreza em nada se mostram incompatíveis com: a) o fato de ser a acusada penalmente primária; b) inexpressividade financeira da coisa subtraída. Precedentes de ambas as Turmas do STF: HCs 94.765 e 96.843, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); HC 97.051, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); e HC 98.265, da minha relatoria (Primeira Turma). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP. (STF, HC 97034 / MG , Rel. Min. Ayres Britto, j. 06.04.2010
 10.2) Auso de confiança
a)Amizade, parentesco, relações profissionais
b)Mera relação empregatícia não enseja confiança
c)Diferença entre apropriação indébita
10.3) Mediante fraude
d)Artifício ou meio enganoso
e)Engodo utilizado para diminuir a vigilância da vítima
f)Diferença entre estelionato (entrega do bem ao criminoso)
10.4) Escalada
g)Meio instrumental (escada)
h)Esforço incomum

10.5) Destreza;
a)Habilidade física ou manual
b)Punguista (batedor de carteira)
10.6) Emprego de chave falsa;
10.7) Concurso de duas ou mais pessoas;
c)Desnecessário que todos estejam no local do crime
d)Admite-se a participação de inimputável
e)Comparsa não identificado
10.8) Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

11) PENAS
a)Furto simples: reclusão, 1 a 4 anos e multa
b)Privilégio: substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços, ou multa
c)Qualificadoras § 4º: reclusão, 2 a 8 anos e multa
d)Qualificadora § 5º: reclusão, 3 a 8 anos
e)Causa de aumento (repouso noturno): + 1/3
12) AÇÃO PENAL
f)Pública incondicionada (regra)
g)Pública condicionada (CP, art. 182)

12.1) Previsão legal: artigo 156
12.2) Objeto material: coisa comum
12.3) Sujeitos
a)Ativo: condômino, coerdeiro, sócio;
b)Passivo: copossuidor, coproprietário, condômino
12.4) Classificação: crime próprio
12.5) Exclusão da antijuridicidade (§ 2º)
(CC, art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade)
12.6) Ação: pública condicionada
12.7) Pena, detenção 6 meses a 2 anos, ou multa

Questões:

1) Qual a diferença entre furto qualificado por abuso de confiança e apropriação indébita?
R. Na apropriação indébita o sujeito já tinha a posse da coisa, no furto necessariamente deve haver a ação de subtração.





ROUBO ( art. 157 CP)

1) OBJETIVIDADE JURÍDICA
a)Patrimônio
b)Integridade pessoal (corporal e psíquica)
2) SUJEITOS
2.1) Ativo
c)Qualquer pessoa
d)Exceto o dono ou possuidor
2.2) Passivo
e)Imediato: titular da posse
f)Secundário: proprietário
g)Vítima da violência ou grave ameaça

3) ELEMENTOS OBJETIVOS
3.1) Subtrair
a)Inverter o título da posse
b)Retirar o objeto da esfera de disponibilidade e vigilância do ofendido
3.2) Coisa alheia móvel
c)Suscetível de deslocamento
d)Princípio da insignificância?
Princípio da insignificância incabível no roubo:

“Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra ‘mediante grave ameaça ou violência a pessoa’, a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal” (STF, AI 557.972 AgR/MG, Rel. Min.  ELLEN GRACIE, j. 07/03/2006).

3.3) Violência
a)Emprego de força física contra a pessoa
b)Lesão corporal ou vias de fato
c)Trombada
d)Violência contra a coisa (furto)
3.4) Grave ameaça
e)Promessa de mal grave e injusto
f)Palavras, gestos ou atos
4) ELEMENTO SUBJETIVO
g)Dolo
h)Intenção de assenhorear-se em definitivo
5) CONSUMAÇÃO
a)Desapossamento
b)Posse mansa e pacífica
6) TENTATIVA
c)Admissível
d)Desistência voluntária
7) ROUBO IMPRÓPRIO (§ 1º)
7.1) Tipo objetivo do roubo impróprio
e)Emprego de violência ou grave ameaça
f)Logo após de subtrair a coisa
g)Assegurar a impunidade ou a detenção da coisa

7.2) Tentativa no roubo impróprio
a)Admissível (Mirabete)
b)Inadmissível (STJ, REsp nº 693.102 e HC nº 39.220)
7.3) Incidência das causas de aumento (§ 2º) e qualificadoras (§ 3º)
8) CAUSAS DE AUMENTO (§ 2º)
8.1) Emprego de arma
c)Arma própria (destinação específica de matar ou ferir)
d)Arma imprópria (qualquer instrumento)
e)Arma de brinquedo
f)Apreensão da arma
8.2) Concurso de pessoas

9 FORMA QUALIFICADA
10) LATROCÍNIO
11) PENA
12) AÇÃO PENAL


APROPRIAÇÃO INDÉBITA ( art. 168 CP)

1) OBJETIVIDADE JURÍDICA
a)Patrimônio
b)Propriedade e posse
c)Coisa alheia móvel
2) SUJEITOS
2.1) Ativo
d)Qualquer pessoa
e)Está na detenção da coisa
2.2) Passivo
f)Proprietário ou possuidor
g)A pessoa lesava pode ser diversa daquela que entregou a coisa ao agente
3) TIPO OBJETIVO
a)Apropriar-se: disposição de fazer sua a coisa
b)Existência da posse ou detenção pelo sujeito ativo (CC, arts. 1196 e 1198)
4) TIPO SUBJETIVO
c)Dolo específico: vontade de ter a coisa como se fosse o dono
d)Animus rem sibi habendi
5) CONSUMAÇÃO
e)Inversão da posse em domínio
f)Conduta incompatível com a vontade de restituir
g)Venda, desvio, ocultação, negativa expressa de não devolução, etc.

6) TENTATIVA
a)Admissível
b)Início da prática de atos tendentes a se desfazer ou apropriar da coisa que se encontrava em seu poder
c)Recusa da devolução: consumação
7) DISTINÇÃO
d)Estelionato: o dolo surge antes da obtenção ou posse da coisa;
e)Furto mediante fraude: o agente não tem a posse, mas emprega fraude para subtrair
f)Peculato: apropriação por funcionário público

8) CAUSAS DE AUMENTO (§ 1º)
8.1) Depósito necessário
a)Depósito legal (CC, art. 647, I): subespécie de depósito judicial (funcionário público – peculato);
b)Depósito miserável (CC, art. 647, II): efetuado por ocasião de calamidade: incêndio, inundação, naufrágio ou saque;
c)Bagagem de viajantes ou hóspedes (CC, art. 649)

8.2) Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial
a)Relação de fidelidade e confiança
b)Tutor: cuida do menor na hipótese de falecimento dos pais (CC, art. 1741)
c)Curador: cuida do deficiente mental (CC, art. 1767)
d)Síndico ou administrador judicial: responsável pelo processo de falência ou recuperação judicial (Lei nº 11.101/05)
e)Liquidatário: figura abolida do ordenamento
f)Inventariante: administração da herança (CC, art. 1991)
g)Testamenteiro: cumpre a disposição de última vontade do de cujus;
h)Depositário judicial: responsável por guardar e conservar bens penhorados, arrestados ou sequestrados (CC, art. 148)

8.3) Em razão de emprego, ofício ou profissão
a)Ofício: ocupação habitual, consistente em prestação de serviços manuais;
b)Emprego: ocupação em serviço particular (relação de dependência ou hierarquia)
c)Profissão: atividade habitual remunerada
9) PRIVILÉGIO
d)CP, art. 170
e)Mesmas disposições do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º)

10) PENA
a)Reclusão de 1 a 4 anos e multa
b)Causa de aumento: 1/3
11) AÇÃO PENAL
c)Pública incondicionada (regra)
d)Pública condicionada (CP, art. 182)
e)Vítima idosa: pública incondicionada (CP, art. 183, III)


ESTELIONATO ( art.171 CP)

1) OBJETIVIDADE JURÍDICA
a)Patrimônio
b)Boa-fé e confiança
2) SUJEITOS
2.1) Ativo
c)Qualquer pessoa
2.2) Passivo
d)Titular do patrimônio lesado
e)Pessoa enganada
f)Capacidade de discernimento da vítima

3) ELEMENTOS OBJETIVOS
3.1) Obter: ganhar, alcançar, conseguir, atingir;
3.2) Requisitos:
a) Induzir ou manter a vítima em erro;
b) Utilização da fraude como meio executório:
Artifício: aparato material ou disfarce
Ardil: conversa enganosa, engodo
Outro meio fraudulento: silêncio, mentira, etc.
Meio de execução inapto a iludir: crime impossível (Código Penal, art. 17)

c) Obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio
Vantagem lícita: art. 345
Caráter patrimonial
Cartomancia, passes espirituais, bruxaria: fato atípico, liberdade de culto
3.3) Torpeza bilateral
a)Vítima também visa algum fim ilícito
b)Não exclui o crime
c)Ex.: conto do bilhete premiado

4) ELEMENTO SUBJETIVO
a)Dolo específico
b)Obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem
c)Animus lucri faciendi
d)Ilícito civil
5) CONSUMAÇÃO
e)Crime material
f)Consumação depende da ocorrência do resultado naturalístico
g)Obtenção da vantagem ilícita
h)Efetivo prejuízo

6) TENTATIVA
a)Admissível
b)Crime plurissubsistente
c)Hipóteses:
O agente emprega a fraude mas não engana a vítima (fraude grosseira – crime impossível)
O agente emprega a fraude, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita
O agente emprega a fraude, engana a vítima, obtém a vantagem, mas a vítima não sofre prejuízo
7) DISTINÇÃO
7.1) Apropriação indébita
a)Dolo no início da conduta (artigo 171)
b)Agente ingressa na posse do bem de boa-fé e depois decide se apropriar (artigo 168)
7.2) Furto mediante fraude
c)Meio fraudulento para reduzir a vigilância da vítima (artigo 155, § 4º)
d)Meio fraudulento para fazer com que a vítima entregue espontaneamente a vantagem ilícita (artigo 171)

7.3) Falsificação de documento
a)Crime meio (falsificação)
b)Crime fim (estelionato)
c)Princípio da consunção

8) PRIVILÉGIO (171, § 1º)
d)Agente primário
e)Prejuízo de pequeno valor

9) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
a)Prejuízo ínfimo
b)Orientação do STF para reconhecimento:
Mínima ofensividade da conduta
Baixo grau de reprovabilidade
Inexpressividade da lesão ao bem jurídico
Ausência de periculosidade social da ação

10.2) Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (§ 2º, II)
Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias
10.3) Defraudação de penhor (§ 2º, III)
Defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado
a)Penhor:  garantia real que, de forma geral, consiste na tradição de coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor em garantia de um débito (CC, arts. 1431 e ss.)
b)Não se usa o verbo "penhorar" mas "empenhar", cujo significado é dar em penhor
c)Garantia pignoratícia: coisa empenhada
d)Credor pignoratício: exerce a posse da coisa empenhada
e)Devedor pignoratício: pode cometer o crime de estelionato (171, § 2º, III), na hipótese de destruição ou deterioração do bem, etc.

10.4) Fraude na entrega da coisa (§ 2º, IV)
a)Defraudar substância: bijuteria no lugar de ouro
b)Defraudar qualidade: computador com especificações inferiores às prometidas
c)Defraudar quantidade: 5 metros de areia no lugar de 10 metros

 10.5) Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (§ 2º, V)
a)Destruir total ou parcialmente a coisa;
b)Ocultar a coisa;
c)Lesar o próprio corpo ou a saúde;
d)Agravar as consequências de lesão ou doença
e)Intenção de haver indenização ou valor de seguro
f)Crime formal ou de consumação antecipada: não exige a efetiva obtenção da indenização ou valor do seguro
g)Admissível a tentativa

10.6) Fraude no pagamento por meio de cheque (§ 2º VI)
a)Emissão de cheque sem provisão de fundos
b)Frustrar o pagamento
c)Objetividade jurídica: patrimônio e fé pública
d)Agente que emite cheque alheio fazendo-se passar pelo titular da conta (modalidade fundamental – 171, caput)
e)Elemento subjetivo: STF, Súmula 246 (comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos)
f)Cheque emitido para pagamento de prostituta? (fato ilícito – não é relação jurídica)

a)Consumação: recusa do pagamento pelo banco sacado
b)Foro competente: banco sacado
STF, Súmula 521: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
STJ, Súmula 244: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
c)Admissível a tentativa: a vítima deposita o cheque antes de o agente sacar o dinheiro da conta

a)Extinção da punibilidade: ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia (STF, Súmula 554)

11) Causas de aumento (sujeitos passivos)
11.1) Entidades de Direito Público
b)União, Estado, Município, Distrito Federal
c)Autarquias, empresas públicas (CEF)
11.2) Instituto de economia popular
11.3) Instituto beneficente

11.4) Instituto de assistência social
STJ, Súmula 24: aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.
12) PENA
a)Reclusão, 1 a 5 anos e multa
b)Causa de aumento (§ 3º): + 1/3 (um terço)
13) AÇÃO PENAL
c)Pública incondicionada
d)Obs. arts. 181 a 183


RECEPTAÇÃO ( art. 180 CP)

 1) OBJETIVIDADE JURÍDICA: patrimônio
2) ESPÉCIES
2.1) RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES PRÓPRIA
2.1.1) Elemento objetivo
a)Adquirir: receber a coisa, a título oneroso ou gratuito
b)Receber: obter a coisa, ainda que transitoriamente
c)Transportar: levar de um lugar a outro
d)Conduzir: guiar, dirigir veículo, automotor ou não
e)Em proveito próprio ou alheio: elemento subjetivo específico
f)Mais de um verbo: crime único (tipo misto alternativo)
g)Admissível receptação de coisa receptada


2.1.2) Elemento subjetivo
a)Dolo
b)Conhecimento prévio da origem ilícita da coisa móvel (produto de crime)
c)Certeza da ocorrência do crime antecedente
2.1.3) sujeitos
d)Ativo: qualquer pessoa
e)Passivo: o mesmo do crime antecedente

2.1.4) Consumação
a)Aquisição, ocultação, transporte ou condução
b)Desnecessário qualquer outro resultado
2.1.5) Tentativa
c)Admissível
d)Crime plurissubsistente
2.2) RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES IMPRÓPRIA
2.2.1) Elementos objetivos
e)Influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte o bem que o agente sabe ser produto de crime;
f)Má-fé do terceiro: receptação própria (Código Penal, art. 29)

2.2.2) Elemento subjetivo: dolo direto
2.2.3) Consumação
a)Consuma-se com o ato de influir terceiro de boa-fé
b)Crime formal
c)Efetiva aquisição, recebimento ou ocultação por parte do terceiro: mero exaurimento
2.2.4) Tentativa: inadmissível
2.3) RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
a)Previsão legal: artigo 180, § 1º
b)Coibir receptação de veículos e desmanches
2.3.1) ELEMENTOS OBJETIVOS
c)Adquirir: receber o domínio do bem, oneroso ou gratuito
d)Receber: aceitar o bem
e)Ocultar: colocar em local desconhecido
f)Ter em depósito: manter guardado
g)Conduzir: dirigir (veículos)
h)Transportar: levar de um lugar a outro

a)Montar, desmontar e remontar
b)Vender: transferir o domínio, a título oneroso
c)Expor à venda
d)Utilizar de qualquer forma: fazer uso do bem
e)No exercício de atividade comercial ou industrial
f)Qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive na residência (§ 2º)
g)Exigência de habitualidade
h)Inconstitucionalidade do § 1º: expressão “deve saber”
Quem sabe (dolo direto)
Quem deve saber (dolo eventual)

“O agente comerciante ou industrial, atuando com dolo eventual (devendo saber que a coisa é produto de crime), responde pela figura qualificada do §1º, com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa. Caso aja com dolo direto (sabendo que a coisa é produto de crime), com maior razão ainda deve ser punido pela figura do mencionado §1º. Se o dolo eventual está presente no tipo, é natural que o direto também esteja (...). O legislador pode excluir o ‘menos’ grave – que é o dolo indireto –, como o fez no ‘caput’, mas não pode incluir o menos grave, excluindo o ‘mais’ grave – que é o dolo direto, como aparentemente o fez no §1º, sendo tarefa do intérprete extrair da lei o seu real significado, estendendo-se o conteúdo da expressão ‘deve saber’ para abranger o ‘sabe’” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2007, págs. 765/766).

2.4) RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA (art. 180, § 5º)
a)Primariedade
b)Pequeno valor
c)Aplicável somente à receptação dolosa simples
2.5) RECEPTAÇÃO CULPOSA (art. 180, § 3º)
d)Adquirir ou receber coisa
e)Natureza (origem espúria)
f)Desproporção entre o valor e o preço (diferença entre o valor pago e o valor de mercado)
g)Condição de quem a oferece
h)Presumir-se obtida por meio criminoso
3) PERDÃO JUDICIAL (art. 180, § 5º)
a)Primariedade
b)Circunstâncias (valor da coisa e culpabilidade)
c)STJ, Súmula 18
d)Aplicável somente à receptação culposa
4) PENAS
e)Receptação dolosa simples: 1 a 4 anos de reclusão e multa
f)Receptação qualificada: 3 a 8 anos de reclusão e multa
g)Receptação culposa:  detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas
h)Privilégio: substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2º)

5) CAUSA DE AUMENTO
a)Artigo 180, § 6º
b)Aplicável somente à receptação dolosa (própria ou imprópria)
6) AÇÃO PENAL
c)Pública incondicionada
d)Obs. arts. 181 a 183