domingo, 2 de junho de 2013

RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL II


RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL II


PODER JUDICIÁRIO

Composição do Poder Judiciário :




Estatuto da Magistratura :

Lei complementar do STF com os princípios postos na CF art.93.

Ingresso e promoção na carreira do poder judiciário (art.93, I, CF):

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

A promoção de entrância ( divisão hierárquica na carreira do juiz) para  entrância da-se por antigüidade e merecimento.

A CF prevê ainda algumas regras para ingresso direto em Tribunais de justiça comum (Justiça Federal e Estadual), em Tribunais de Justiça Especial ( Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar),no STF e no STJ.

Regra do quinto constitucional ( art.94 da CF)

Um quinto (20%) dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto por membros do MP ( com mais de 10 anos de carreira) e de advogados ( com notável saber jurídico, conduta ilibada e mais de 10 anos de atividades).

A indicação é feita em lista sêxtupla pelos orgãos de representação das respectivas classes ( OAB e Conselho do MP).
 A regra do quinto constitucional também é aplicada ao TRT e ao TST ( art.115, I e art. 111-A, CF).

Supremo Tribunal Federal ( art. 101 CF)
Compõe - se de 11 ministros com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
São nomeados pelo Presidente da Republica, e aprovados pelo Senado Federal.
Devem ser brasileiros natos (art.12, § 3º, IV, CF).

Superior Tribunal de Justiça ( art. 104, CF)

São nomeados pelo Presidente da Republica, e aprovados pelo Senado Federal.
Devem ser brasileiros natos, com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, sendo composto por mínimo 33 ministros.

Sendo:

1/3 dentre juízes dosTribunais Regionais Federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal.
1/3 dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal.
1/3 em partes iguais, dentre advogados e membros do MP Federal, Estadual, do Distrito Federal e territórios, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de classe.O STJ formará lista tríplice para enviar ao Presidente da Republica.

GARANTIAS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO (art.95, CF)



Vedações impostas aos juízes (art.95, §, CF)


I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Remuneração dos magistrados:

 Deverá ser feita por subsidio em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, prêmio etc.
O subsidio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponde a 95% do subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Os demais são fixados em lei e escalonados.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Trata-se de órgão composto de 15 membros nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, tendo mandato de 2 anos admitida uma recondução.
É composto por 9 integrantes da Magistratura e por 6 membros externos, sendo subdividido em 2 do MP, 2 advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e de reputação ilibada.
Seus membros devem ter mais de 35 anos e menos de 66 anos de idade.

O CNJ é presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos.

Atribuições do Conselho Nacional de Justiça ( art.103-B, § 4º, CF)
§ 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

Exemplo: receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário.

O CNJ é órgão meramente administrativo do Poder Judiciário. Não exerce função jurisdicional, não podendo analisar conteúdo de atos jurisdicionais.

FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA


Funções essenciais à Justiça (arts. 127 a 135, CF)

As funções essenciais à Justiça não integram o Poder Judiciário, sem elas porém, o poder Judiciário não poderá funcionar.
São elas:

O Ministério Público (art. 127 a 130)
A Advocacia Pública (art. 131 e 132)
A Advocacia (art.133)
A Defensoria Pública ( art.134)  

Ministério Público

É instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A organização, as atribuições e os estatutos de cada MP é regulada por lei complementar.






Princípios do Ministério Público (art. 127,§1º,CF)

Unidade
Indivisibilidade
Independência funcional

Chefias do Ministério Público




Garantias dos membros do Ministério Público ( art.128,§5º,I, CF)



Vedações impostas aos membros do Ministério Público (art.128,§5º,II e § 6º, CF)

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

g) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Funções institucionais do Ministério Público (art.129 CF)

a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

b) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

O inquérito civil é privativo do MP. Já a ação civil pública não é privativa do MP.

c) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

No caso de intervenção federal, quem tem legitimidade para propor a ação é o PGR, no caso de intervenção estadual, a legitimidade é do PGJ.

d) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

e) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

f) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Conselho Nacional do Ministério Público

Trata-se de órgão composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da República , aprovados pelo Senado com mandato de 2 anos e admitida uma recondução.

Composto por :

a) o Procurador-Geral da República, que o preside;

b) quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

c) três membros do Ministério Público dos Estados;

d) dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

e) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

f) dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público (art.130-A,§2º,CF)

Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Por exemplo : receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MPU ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição.

Advocacia Pública

Os advogados públicos atuam na defesa dos entes públicos a que pertencem.
A CF regulamenta a Advocacia Geral da União e as Procuradorias dos Estados e do DF (art. 131 e 132, CF)

A CF não disciplina as Procuradorias dos Municípios.

Advocacia-Geral da União (AGU)

Instituição que representa a União, judicial extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
O ingresso na carreira se faz mediante concurso público de provas e títulos.

Chefe da Advocacia-Geral da União
É o Advogado Geral da União, nomeado pelo Presidente da República dentre os cidadãos maiores de 35 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.

Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal

São instituições que exercem a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, os Estados e Distrito Federal.
São compostos por procuradores, concursados coma participação da OAB nas fases do concurso.

Defensória Pública

É instituição essencial, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados.
São admitidos através de concurso público de provas e títulos e assegura-lhes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Remuneração dos advogados públicos e dos defensores públicos (art.135 da CF)

Serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


Estatuto da OAB e da Advocacia ( lei 8906/94)
Exercício Advocacia

A CF estatui que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (art.133 CF).

Ato praticado por não advogado é nulo e gera indenização (dano moral e patrimonial)
Estagiário :
É aluno matriculado à partir do 7º semestre e regularmente inscrito nos quadros da OAB.
Pratica atos profissionais sob supervisão de um advogado orientador, podendo responder por infração disciplinar.
Pode praticar isoladamente os seguintes atos (art. 29 do RGEAOAB)
I  retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II  obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III  assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Atos privativos do advogado ( art. 1º ; Estatuto)
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais (Vide ADIN 1.127-8);
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Direitos do advogado , art. 7º Estatuto
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8).
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
Incompatibilidade para o exercício da advocacia (total)
Exemplos: Policiais,Tabeliães.
Impedimento para o exercício da advocacia (parcial)
Tem OAB, mas consta impedimento na carteira.
Exemplo: funcionário publico não pode advogar contra o Estado.
Inscrição do advogado :
Principal : para todo bacharel que cumpre os requisitos
Suplementar: para todo advogado que passa a exercer a profissão acima de 5 causas/ano em outro Estado.

Limites do Estado/Constitucionalismo/Evolução do Estado
Estado de Polícia :
Cobra obediência do cidadão e tudo que o Estado faz é legal.policiar o comportamento da sociedade.
Caracterizado por um processo inquisitórial (não há possibilidade de defesa), não há bilateralidade.
Governo irresponsável
Autoridade central do governante
Estado liberal de direito
Liberdade e igualdade
Características:
Supremacia da Constituição
Separação dos poderes
Respeito a legalidade
Direitos e Garantias individuais
Estado Democrático e Social de Direito
Justiça Social

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Classificação da Constituição Federal de 1988:
É formal, promulgada, escrita, analítica, dogmática e rígida.



Composição da Constituição brasileira:

NOVA CONSTITUIÇÃO E ORDENAMENTO JURÍDICO ANTERIOR
Vacatio constitucionis (vacância da constituição).
A própria constituição poderá determinar sua entrada imediata em vigor ou determinar uma vigência após determinado período.
Recepção.
É a acolhida que a nova Constituição dá à legislação infraconstitucional anterior que com ela seja compatível.
Já as normas preexistentes incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por não recepção.
PODER LEGISLATIVO
Poder legislativo em âmbito federal.
É bicameral , sendo formada por duas casas : Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
Poder Legislativo nas demais unidades da federação.
Em âmbito estadual. Municipal e distrital o Poder Legislativo é unicameral.
Estados : Assembléia legislativa
Distrito Federal: Câmara Legislativa
Municípios : Câmara Municipal
Comissões parlamentares.
São organismos constituídos com a função de examinar propostas legislativas e emitir pareceres. Exemplo: Comissão de Constituição e Justiça e Comissão Parlamentar de Inquérito.
Comissão parlamentar de inquérito - CPI (art. 58,§3º,CF)
 São criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, visam a apuração de fato determinado, tem poderes de investigação judiciais, não podem impor penalidades ou sanções. Suas conclusões são enviadas ao MP.
Processo legislativo.
Compreende a elaboração de :
Emendas à constituição
Leis complementares
Leis ordinárias
Leis delegadas
Medidas provisórias
Decretos legislativos
Resoluções
Fases do processo legislativo
Iniciativa
Deliberação Parlamentar (discussão e votação) e deliberação executiva (sanção ou veto).
Promulgação e publicação.

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Classificação das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade.
normas constitucionais de eficácia plena
normas constitucionais de eficácia contida
normas constitucionais de eficácia limitada
Normas constitucionais de eficácia plena:
Tem aplicabilidade direta, imediata e integral. Produz todos os efeitos assim que passa a vigorar, independe de norma integrativa.
Produzem todos os seus efeitos desde logo, independente de regulação legal, e não podem ter seus efeitos restringidos por lei.
Normas constitucionais de eficácia contida.
Tem aplicação direta e imediata, mas pode ter sua abrangência ser restringida por norma infraconstitucional.
Produzem todos os seus efeitos desde logo, efeitos estes que podem ser restringidos por lei.
Normas constitucionais de eficácia limitada.
Tem aplicação mediata,diferida (adiada). Necessitam, para produzir efeitos de norma integrativa infraconstitucional (lei que regulamente).
Não produzem todos os seus efeitos desde logo, dependendo, para tanto, da edição de lei regulamentadora.

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
Composta por três itens :
Controle de constitucionalidade ( mais forte)
Writs constitucionais ( garantias)
Defesa da cidadania (  defesa política )

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Supremacia da Constituição

Podemos representar por uma pirâmide onde no topo estão as normas constitucionais e abaixo delas as normas infraconstitucionais, para garantir a harmonia desse sistema é que se realiza o controle de constitucionalidade.

Premissas para o controle de constitucionalidade.

Constituição rígida
Órgão para resolver os problemas de constitucionalidade ( não é sempre o STF)
Principio da supremacia da Constituição ( normas infraconstitucionais devem ser compatíveis com a CF)

Normas sujeitas a controle de constitucionalidade.

Leis em geral, inclusive as emendas
Atos normativos
Decretos autônomos

Só não está sujeito à controle de constitucionalidade as normas constitucionais originarias.

Formas de inconstitucionalidade.

Poderá ser:

por ação : inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material
Por omissão

Inconstitucionalidade por ação.
Dá-se com a edição de leis ou atos que contrariem normas constitucionais.

Inconstitucionalidade por omissão.

Quando não se elaboram leis para tornar eficaz normas constitucionais de eficácia limitada.

Inconstitucionalidade formal.

Lei ou ato normativo apresenta vício no processo legislativo. O vício formal é classificado em:

subjetivo: quando for de iniciativa. (quem é competente?) Exemplo: violação de iniciativa do Presidente da República.
objetivo: quando ocorrido em outra fase do processo legislativo que não na iniciativa. Exemplo: se matéria de lei complementar que deve ser votada por maioria absoluta é votada por maioria relativa.

Inconstitucionalidade material.

O conteúdo da lei ou ato afronta princípios constitucionais. Exemplo: lei que impedisse a mulher de exercer a advocacia afrontando principio da isonomia.

Momentos de controle.

Controle prévio ou preventivo : realizado sobre o projeto de lei, durante o processo legislativo de formação da norma.
Controle posterior ou repressivo: realizado sobre a lei já em vigor

Controle prévio ou preventivo.

Quem realiza?

Poder Legislativo
Executivo
Judiciário (exceção)

Como realiza?

Poder Legislativo : por meio das comissões de comissão e justiça, no próprio plenário e durante as votações.
Poder Executivo: o chefe do Poder Executivo pode vetar projeto de lei por considera-lo inconstitucional.
Poder Judiciário: como regra não interfere no processo legislativo, só se pronuncia em caso de mandado de segurança impetrado por parlamentar para garantir o devido processo legislativo.

Controle posterior ou repressivo.

Quem realiza?

Poder Judiciário
Poder legislativo (exceção)
Como realiza?

Poder Judiciário: Por controle difuso ou controle concentrado.

Poder Legislativo: a) cabe ao Congresso sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.b) Pode o congresso entender ser inconstitucional medida provisória editada pelo Presidente.

Controle difuso ou aberto.

Faz-se no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade da lei com a CF.
É realizado por qualquer juízo ou tribunal, conforme regras de processo civil.
A alegação de inconstitucionalidade integrará a causa de pedir e não o pedido e se dá de forma incidental.
Exemplo: contribuinte ajuíza ação para não pagamento de certo tributo, alegando inconstitucionalidade. O pedido é não pagar, mas a causa de pedir é a inconstitucionalidade.

Controle difuso nos tribunais.

Art. 97. CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. ( clausula e reserva de plenário).

Por meio de recurso extraordinário, a questão poderá chegar ao STF, que também realizará, controle difuso, de forma incidental.

Efeitos da decisão em controle difuso.

Inter partes :alcança somente quem foi parte no processo.
ex-tunc : produz efeito retroativo, atingindo a lei desde a sua edição, tornando-a nula.

A jurisprudência admite em certos casos que o controle difuso tenha efeito ex-tunc (não retroativo). Exemplo : STF determinou a redução do número de vereadores do Município de Mira Estrela de 11 para 9, mas passou a valer no próximo mandato.

Controle difuso e o Senado Federal.

Compete privativamente ao Senado suspender a execução, de lei declarada inconstitucional por decisão do STF.
A suspensão ocorre mediante edição de resolução pelo Senado, sendo vedado ao Senado ampliar ou restringir a extensão da decisão do STF.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei por decisão definitiva do STF, o Senado não está obrigado a efetuar a suspensão de sua execução. Trata-se de ato discricionário.

Efeitos da resolução do Senado Federal proferida em sede de controle difuso.

Erga ommes (contra todos)
ex-nunc (não retroativo)

Controle concentrado.

Concentra-se em um único tribunal. Busca a invalidação da lei ou ato normativo, com efeito erga omnes (contra todos). A inconstitucionalidade é o próprio pedido.
Dá se de forma principal e não incidental. Está portanto, no dispositivo da decisão judicial.
É aplicada, também em controle concentrado, a clausula de reserva de plenário (art.97 CF).

O controle concentrado ocorre em sede de:

Ação direta de inconstitucionalidade (ADI)
Argüição de descumprimento de preceito fundamental ( ADPF)
Ação declaratória de constitucionalidade (ADC)
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO)
Ação direta de inconstitucionalidade interventiva ( ADI Interventiva)

Legitimidade em sede de controle concentrado.

A ADI interventiva tem por legitimidade exclusivo o Procurador Geral da República, as demais ações de controle concentrado tem os seus legitimados previstos na CF art.103.
E são classificados em universais e especiais.
Ação direta de inconstitucionalidade federal.

Objeto: retirar do ordenamento lei ou ato normativo lei ou ato normativo federal, estadual, e alguns casos distrital incompatíveis com a CF.
A lei distrital que pode ser objeto de ADI no STF é aquela de competência estadual e não municipal.
Lei municipal não pode ser objeto de ADI no STF.

Legitimidade: art.103, CF.

Competência : STF

Liminar: possível , efeito erga omnes e em regra ex nunc. (não retroage)

Efeitos da decisão de mérito: erga omnes, vinculante, em regra ex-tunc ( retroage).


Ação direta de inconstitucionalidade estadual.

Cabe aos Estados a representação de inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais, vedada a atribuição de legitimidade para agir a um único órgão.
O tribunal competente para a apreciação da ADI estadual é o tribunal de Justiça do Estado.

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Objeto: introduzir no ordenamento juridico norma para regulamentação da CF.

Legitimidade: art.103 CF

Competência: STF

Liminar: possível

Efeitos da decisão de mérito: ciência do legislativo e ciência do órgão administrativo omisso.

Ação direta de inconstitucionalidade interventiva federal.

Objeto: combater lei ou ato estadual que afronte os princípios constitucionais.

Legitimidade: Procurador Geral da Républica

Competência: STF

Liminar: não há

Procedimento: provida a ADI interventiva, o Presidente do STF requisitará a intervenção ao Presidente da República.

A ADI interventiva estadual visa combater lei que fere principio constitucional. Tem por legitimado o PGJ dos Estados, sendo competente para o julgamento o Tribunal de Justiça. Quem expede o decreto de suspensão é o Governador.


Ação declaratória de constitucionalidade.

Objeto: declarar a constitucionalidade de lei contestada em face da CF. Deve haver controvérsia judicial sobre a constitucionalidade da lei.

Legitimidade: art.103 CF

Competência : art. 102, I, a, CF

Liminar: possível

Efeitos da decisão de mérito : Erga omnes, vinculante, em regra ex-tunc (retroage)












Habeas corpus (art.5º, LXVIII, CF)

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Pode ser formulado sem advogado. Não tem que obedecer qualquer formalidade processual, é gratuito.

Pode ser :

Preventivo (ex. Travestis que tem Habeas corpus preventivo, para evitar prisão ilegal)
Repressivo ou liberatório (ex. Pessoa pressa que solicita soltura)
Partes:
Impetrado
Paciente
Impetrante
Informalidade
Não ocorre a decadência
Vedação para utilização do Habeas Corpus ( art. 142, § 2º , art. 42, § 1º ) :
Transgressões disciplinares militares  ( prisão não é criminal é decorrente de processo administrativo) ( não se aplica Habeas Corpus)
Continua sendo possível em crime militar ou comum( cabe Habeas Corpus)

Habeas Corpus não será utilizado se preciso produzir provas.
Mais comum utiliza-se quando a pessoa vai ser indiciada.






























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